Aviso n.º 13016/2023

Data de publicação06 Julho 2023
Data02 Janeiro 2023
Número da edição130
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagos
N.º 130 6 de julho de 2023 Pág. 450
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOS
Aviso n.º 13016/2023
Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Lagos para adequação às regras do Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial e da Lei de Bases.
Alteração do Plano Diretor Municipal para adequação às regras do RJIGT e da Lei de Bases
Inclusão das novas regras de classificação e qualificação do solo
Sob proposta da Câmara Municipal de Lagos aprovada na Reunião Pública Ordinária reali-
zada em 22 de março de 2023, a Assembleia Municipal de Lagos, na 2.ª Reunião da sua Sessão
Ordinária de abril de 2023, realizada em 2 de maio de 2023, aprovou, por maioria, nos termos do
n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial — RJIGT (Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, na atual redação), a alteração do Plano Diretor Municipal de Lagos para
adequação às regras do RJIGT e da Lei de Bases — Inclusão das novas regras de classificação
e qualificação do solo, no município de Lagos.
Na elaboração da alteração do Plano, foram cumpridas todas as formalidades legais, desig-
nadamente quanto à emissão dos pareceres das entidades externas e à discussão pública, a qual
decorreu ao abrigo do disposto no artigo 89.º do RJIGT.
Assim, para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do citado diploma,
publica -se a referida deliberação da Assembleia Municipal de Lagos, bem como o regulamento,
a planta de ordenamento e a planta de condicionantes (desdobrada em três: I — Recursos Natu-
rais Hídricos, Agrícolas e Florestais; II — Recursos Naturais e Ecológicos e Rede Geodésica
Nacional; III — Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, Património Edificado
e Infraestruturas).
10 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique Pereira.
Deliberação
Maria Joaquina Baptista Quintans de Matos, Presidente da Assembleia Municipal de
Lagos, certifica que no dia 2 de maio de 2023, na 2.ª Reunião da sua Sessão Ordinária de
abril de 2023, a Assembleia Municipal de Lagos deliberou, por maioria, com 16 votos a favor
do PS e 8 abstenções [PSD(3), CDU(2), LCF(2) e CHEGA(1)], aprovar a proposta de alte-
ração do Plano Diretor Municipal de Lagos para adequação às regras do Regime Jurídico
dos Instrumentos de Gestão Territorial e da Lei de Bases — Inclusão das novas regras de
classificação e qualificação do solo, nos termos do n.º 1 do Artigo 90.º do Regime Jurídico
dos Instrumentos de Gestão Territorial, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do Artigo 25.º do
Anexo I, do Regime Jurídico das Autarquias Locais e conforme a proposta apresentada pela
Câmara Municipal de Lagos aprovada na sua reunião pública ordinária realizada no dia 22
de março de 2023.
Nos termos do n.º 3 do Artigo 57.º, do Anexo I, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e
para os devidos efeitos, esta deliberação foi aprovada em Minuta no final da citada Reunião.
E, por ser verdade, mandei passar a presente certidão.
Lagos, 3 de maio de 2023. — A Presidente da Assembleia Municipal, Maria Joaquina Baptista
Quintans de Matos.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lagos
Artigo 1.º
Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lagos
O regulamento passou a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve;
f) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) Plano de Pormenor do Paul — UOPG 10 do PDM de Lagos e áreas adjacentes.
3 — Enquanto não forem objeto de suspensão, alteração ou revisão, os planos de urbanização
e os planos de pormenor identificados na planta de ordenamento mantêm -se em vigor e prevalecem
sobre as disposições do presente PDML, exceto nas partes em que as suas disposições não se
conformem com o regime de uso dos solos estabelecido no presente PDM em consequência do
cumprimento do disposto no artigo 199.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
4 — As áreas dos Planos de Urbanização e dos Planos de Pormenor em que os solos pas-
sam a ser classificados de “solos” rústicos” em consequência do cumprimento do artigo 199.º do
Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e em que o regime de uso do PDML prevalece sobre os
mesmos, encontram -se representadas na Planta de Ordenamento.
5 — [anterior n.º 4]
6 — Na ausência de aplicabilidade de qualquer dos Planos Territoriais Municipais, elencados
no n.º 2 e referidos no n.º 3, o regime de uso dos solos a cumprir, na respetiva área de intervenção,
decorre do presente regulamento aplicando -se, às áreas das categorias de espaço delimitadas na
Planta de Ordenamento, os parâmetros urbanísticos constantes do Anexo I ao presente regula-
mento.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 5.º
[...]
1 — Na aplicação do PDML devem ser considerados os conceitos técnicos, definições e abre-
viaturas constantes da legislação específica relativa ao ordenamento do território e do urbanismo
e subsidiariamente os constantes noutros diplomas legais.
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) FMSAU — Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística
c) NDE — Núcleo de Desenvolvimento Económico;
d) NDT — Núcleo de Desenvolvimento Turístico;
e) PDML — Plano Diretor Municipal de Lagos;
f) PTM — Plano territorial municipal;
g) POAB — Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura;
h) POOCBV — Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau a Vilamoura;
i) PP — Plano de Pormenor;
j) PROTAL — Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve;
k) PSRN2000 — Plano Setorial da Rede Natura 2000;
l) PU — Plano de Urbanização;
m) RAN — Reserva Agrícola Nacional;
n) REAP — Regime de Exercício da Atividade Pecuária;
o) REN — Reserva Ecológica Nacional;
p) RJIGT — Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;
q) RJOAH — Regime Jurídico das Obras de Aproveitamento Hidroagrícola;
r) RMUE — Regulamento Municipal de Urbanização e edificação;
s) SMAASA Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Águas de Saneamento do
Algarve;
t) SARUP — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública.
Artigo 6.º
[...]
1 — No território do concelho de Lagos são observadas as disposições relativas às servidões
administrativas e restrições de utilidade pública, adiante também designadas por SARUP, constantes
da legislação específica em vigor, assinaladas na planta de condicionantes nos casos em que é
possível a respetiva representação gráfica, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais:
i) Perigosidade de incêndio rural (elevada e muito elevada);
ii) Rede de faixas e mosaicos de gestão de combustível;
iii) Rede de pontos de água;
iv) Rede de vigilância e deteção;
v) Prioridade de defesa;

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