Aviso n.º 13012/2016

Data de publicação24 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Fornos de Algodres

Aviso n.º 13012/2016

Dr. António Manuel Pina Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Fornos de Algodres, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação em vigor, e em articulação com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que sob proposta da Câmara Municipal de Fornos de Algodres (Proposta Final de 1.º Revisão do Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres), aprovada por unanimidade, na sua reunião ordinária, realizada em

17 de junho de 2015, a Assembleia Municipal de Fornos de Algodres, na sua sessão realizada em 29 de junho de 2015, deliberou, por maioria, aprovar a versão final da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres, que se publica em anexo.

Supletivamente se informa que até à publicação da nova carta da Reserva Ecológica Nacional para o concelho de Fornos de Algodres, se mantém em vigor a carta da Reserva Ecológica Nacional, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 91/96, publicada no Diário da República n.º 140, de 19 de julho de 1996.

18 de novembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Pina Fonseca.

Deliberação

Dr. José Severino Soares Miranda, Presidente da Assembleia Municipal de Fornos de Algodres:

Certifica para os devidos e legais efeitos que, a Assembleia Municipal de Fornos de Algodres, em sua Sessão Extraordinária realizada aos vinte e nove dias do mês de junho de dois mil e quinze, aprovou por maioria, com dezoito votos a favor e cinco abstenções, a Proposta Final de 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Fornos de Algodres.

E, por ser verdade, se passa a presente certidão,

30 de junho 2015. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. José Severino Soares Miranda.

Título I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O presente regulamento é parte integrante do Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres, doravante designado por Plano, que se aplica à totalidade da área geográfica do Município de Fornos de Algodres e se destina a regular a ocupação, uso e transformação do solo da sua área de abrangência, a qual se encontra delimitada na planta de ordenamento à escala 1/25 000.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano estabelece a estratégia de desenvolvimento e o modelo de organização espacial do território municipal, visando os seguintes objetivos principais:

a) Valorizar os recursos naturais e o património cultural, afirmando a complementaridade regional de Fornos de Algodres em setores como o turismo;

b) Potenciar a implantação de atividades agroflorestais e industriais que utilizem recursos endógenos;

c) Assegurar a centralidade na vila de Fornos de Algodres e a estrutura de povoamento concentrada nos demais aglomerados, e impulsionar a reabilitação do respetivo parque edificado e a qualificação do espaço público.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento, desagregada nas seguintes plantas:

i) Classificação e qualificação do solo;

ii) Carta do património;

iii) Zonamento acústico e zonas de conflito.

c) Planta de condicionantes, desagregada nas seguintes plantas:

i) Servidões administrativas e outras condicionantes;

ii) Reserva Ecológica Nacional;

iii) Reserva Agrícola Nacional e Aproveitamentos Hidroagrícolas;

iv) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

v) Perigosidade, Classe de risco de incêndio.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Estudos de Caraterização;

b) Relatório do Plano;

c) Avaliação Ambiental Estratégica: Relatório ambiental, Resumo não técnico e Declaração ambiental;

d) Programa de execução;

e) Planta de enquadramento regional;

f) Planta da situação existente;

g) Planta de compromissos urbanísticos;

h) Carta da estrutura ecológica municipal;

i) Relatório de ponderação da discussão pública;

j) Ficha de dados estatísticos;

k) Mapa de ruído;

l) Carta educativa;

m) Plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial

1 - O Plano Diretor Municipal de Fornos de Algodres respeita, na respetiva área de incidência, os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional em vigor.

2 - Na área de abrangência do Plano vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial, os quais prevalecem, no respetivo âmbito de incidência, sobre as disposições do Plano:

a) Plano de Pormenor da Zona Sul de Fornos de Algodres;

b) Plano de Pormenor da Zona Industrial de Fornos de Algodres.

Artigo 5.º

Definições

Além dos conceitos técnicos em vigor nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, valem ainda, para efeitos do presente Plano, os seguintes:

a) Área de cedência média - quociente entre a área total de cedência ao Município, no contexto de uma operação urbanística, e a área total de construção admitidas para o território em apreço;

b) Custo médio de urbanização - quociente entre o custo total das obras de urbanização igual para os dois casos e a área de solo a que as mesmas respeitam.

Título II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área territorial abrangida pelo Plano vigoram as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública constantes na legislação em vigor, e quando representáveis graficamente, delimitadas na planta de condicionantes, designadamente:

a) Recursos naturais:

i) Domínio hídrico;

ii) Albufeira de águas públicas de serviço público e respetivas zonas de proteção;

iii) Recursos geológicos;

iv) Reserva Ecológica Nacional (REN);

v) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

vi) Aproveitamentos hidroagrícolas;

vii) Regime florestal parcial.

b) Património:

i) Imóveis de interesse público;

ii) Imóveis em vias de classificação.

c) Infraestruturas:

i) Rede elétrica nacional;

ii) Gasoduto;

iii) Rede rodoviária nacional;

iv) Estradas regionais sob jurisdição da EP;

v) Estradas e caminhos municipais;

vi) Rede ferroviária;

vii) Marcos geodésicos.

d) Incêndio:

i) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;

ii) Classe de risco de incêndio - alta e muito alta.

Artigo 7.º

Regime

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo inerente à classe de espaço sobre a qual recaem, em conformidade com a planta de ordenamento e o presente regulamento, fica condicionada às disposições legais que regem tais servidões ou restrições.

Título III

Salvaguardas

Artigo 8.º

Estrutura ecológica municipal

1 - A estrutura ecológica municipal, assinalada no correspondente desdobramento da planta de ordenamento, reúne os seguintes elementos e sistemas relevantes para a estruturação e organização espacial da paisagem rural e urbana:

a) Leitos dos cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, cabeceiras das linhas de água, áreas de máxima infiltração e áreas com risco de erosão, que integram a Reserva Ecológica Nacional;

b) Áreas com elevada aptidão agrícola que integram a Reserva Agrícola Nacional;

c) Aproveitamentos hidroagrícolas;

d) Corredor ecológico do PROF-BIN;

e) Espaços verdes.

2 - Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública, nas áreas da estrutura ecológica municipal aplica-se o regime das categorias e subcategorias de espaço definidas no presente Regulamento, cumulativamente com as disposições seguintes:

a) Preservação dos elementos simbólicos da paisagem, como:

i) Estruturas tradicionais associadas à atividade agrícola, nomeadamente eiras, poços, tanques, moinhos e muros de pedra;

ii) Sebes de compartimentação da paisagem.

b) Preservação da galeria ripícola dos cursos de água, que em caso de degradação deve ser recuperada com elenco florístico autóctone;

c) Cumprimento na atividade agrícola do Código das Boas Práticas Agrícolas para a Proteção da Água contra a Poluição por Nitratos de Origem Agrícola.

Artigo 9.º

Zonamento acústico

1 - Para efeitos do regime legal relativo ao Regulamento Geral do Ruído, o Plano identifica zonas mistas, zonas sensíveis e zonas de conflito delimitadas na Planta de Ordenamento - Zonamento acústico e zonas de conflito.

2 - Os recetores sensíveis integrados em zonas não classificadas são equiparados a zonas mistas para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de ruído.

3 - As zonas de conflito serão alvo de elaboração e aplicação de Plano Municipal de Redução de Ruído, promovido pelo Município de Fornos de Algodres em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, fomentando a redução do ruído ambiente exterior em cumprimento dos valores limite de exposição fixados no Regulamento Geral do Ruído.

4 - Na elaboração e aplicação do Plano Municipal de Redução de

Ruído, será dada prioridade à atuação em zona sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB os valores limite fixados no Regulamento Geral do Ruído e onde se verifique o maior número de pessoas expostas, devendo as correspondentes medidas ser adotadas pela seguinte ordem: atuação na fonte, atuação na propagação de ruído e atuação no recetor sensível.

5 - Na ausência de Plano Municipal de Redução de Ruído, nas zonas de conflito, o licenciamento de novas construções apenas é permitido após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivos usos com os níveis sonoros prescritos na legislação em vigor.

6 - Os planos de pormenor que vierem a ser elaborados devem proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.

Artigo 10.º

Sistema patrimonial

1 - O sistema patrimonial, identificado no correspondente desdobramento da planta de ordenamento ou a planta de condicionantes, é constituído pelos seguintes tipos de sítios, conjuntos edificados e imóveis com representatividade arqueológica e arquitetónica:

a) Património classificado;

b) Património em vias de classificação;

c) Património não classificado.

2 - Aos bens culturais classificados ou em vias de classificação aplica-se o regime legal em vigor.

3 - No âmbito do...

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