Aviso n.º 12796/2017

Data de publicação25 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Sabugal

Aviso n.º 12796/2017

António dos Santos Robalo, presidente da Câmara Municipal do Sabugal, torna público, em cumprimento com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, instituído com o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal do Sabugal, na sessão ordinária ocorrida a 15 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar a alteração ao Plano de Urbanização do Sabugal.

A alteração do Plano de Urbanização do Sabugal, decorreu da necessidade de adequação à evolução, a médio e longo prazo, das condições, sobretudo económicas e sociais, que determinaram a respetiva elaboração (e consequente publicação em 2008), conforme estabelecido nos artigos 115.º e 118.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e, consubstancia-se na alteração ao regulamento, nomeadamente das normativas 64.º e 65.º e na planta de zonamento, com incidência na categoria de espaços denominados de Zona Industrial e de Armazenagem do Sabugal e sua área de expansão/ampliação e numa pequena área imediatamente adjacente àquela Zona, demarcada no Plano de Urbanização como de equipamento existente. A alteração do Plano de Urbanização do Sabugal revoga ainda o Plano de Pormenor da Zona Industrial e de Armazenagem, reconvertendo o mesmo Plano de Urbanização, como único instrumento de gestão municipal daquele espaço territorial específico.

Torna-se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do mesmo regime jurídico, fica o referido instrumento de gestão territorial disponível para consulta no sítio eletrónico do Município do Sabugal, em www.cm-sabugal.pt.

15 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal do Sabugal, António dos Santos Robalo.

Deliberação

Manuel Augusto Meirinho Martins, presidente da Assembleia Municipal do Sabugal declara que, na sessão ordinária realizada no dia quinze de setembro do ano de dois mil e dezassete, foi tomada a seguinte deliberação: a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração ao Plano de Urbanização do Sabugal, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Paços do Concelho, 15 de setembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal do Sabugal, Manuel Augusto Meirinho Martins.

Alteração do Plano de Urbanização do Sabugal

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento

Os artigos 64.º e 65.º do regulamento do Plano de Urbanização do Sabugal, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 64.º

Regime

1 - Na Área Industrial ou de Armazenagem identificada na Planta de Zonamento será permitido o exercício de atividades industriais, de armazenagem, logística, comércio e serviços.

2 - Destinando-se preferencialmente a fins industriais, as parcelas ou lotes poderão ser, no entanto, ocupados por comércio, serviços, equipamentos, armazenagem, operações de gestão de resíduos e atividades de logística, desde que compatíveis com a atividade industrial circundante.

3 - A execução de edifícios, assim como quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:

a) O índice de ocupação do solo não poderá ser superior a 0,8;

b) Afastamento mínimo de 2,5 metros das construções à frente da parcela ou lote, sem prejuízo da legislação em vigor;

c) Afastamento mínimo de 5 metros entre as construções e os limites laterais da parcela ou lote;

d) Afastamento mínimo de 10 metros da construção ao limite posterior da parcela ou lote;

e) Altura máxima da fachada de 9 metros.

4 - Os afastamentos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior poderão ser reduzidos até zero metros, ou seja até ao limite da estrema da parcela ou lote, desde que se tratem de construções anexas, equipamentos mecânicos e outras estruturas similares de apoio à atividade produtiva, e desde que devidamente justificados, nomeadamente devido a razões técnicas indispensáveis ao processo produtivo e organizacional da empresa.

5 - Os casos de exceção referidos no número anterior não poderão por em causa a acessibilidade exterior ao logradouro tardoz dos lotes ou parcelas, pelo que deverão ser sempre garantidas as condições de acesso a veículos de emergência no seu interior.

6 - Poderá ser admitido um índice de ocupação do solo superior ao referido na alínea a) do n.º 3 do presente artigo, em casos excecionais considerados imprescindíveis para a atividade exercida no estabelecimento Industrial e desde que as edificações não sejam suscetíveis de criar impacto negativo relevante para o arranjo estético quer do estabelecimento industrial quer da zona em que se insere, designadamente no referente à volumetria, à altura das fachadas e aos alinhamentos.

7 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.

Artigo 65.º

Expansão

A área de expansão da Zona Industrial deverá ser sujeita a Plano de Pormenor ou operação de loteamento, que deverá ter como referência as seguintes condições:

a) A área mínima da parcela ou lote de 700 m2 no caso de unidades isoladas, e de 500 m2 para unidades geminadas;

b) O índice de ocupação do solo não poderá ser superior a 0,8;

c) Afastamento mínimo de 4 metros das construções à frente da parcela ou lote, sem prejuízo da legislação em vigor;

d) Afastamento mínimo de 5 metros entre as construções e os limites laterais da parcela ou lote;

e) Afastamento mínimo de 10 metros da construção ao limite posterior da parcela ou lote;

f) Altura máxima da fachada de 9 metros;

g) Deverão ser exigidas todas as infraestruturas, coletivas ou individuais, a sua preparação para a ligação futura às redes públicas, bem como soluções eficazes para a recolha e tratamento de efluentes e resíduos sólidos;

h) Deve garantir-se a integração e proteção paisagística do local através de um enquadramento arbóreo adequado, bem como a adequação às condições topográficas e morfológicas do terreno, no sentido de diminuir o impacto das construções no meio envolvente;

i) A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.»

Artigo 2.º

Aditamento ao regulamento

É aditado ao regulamento, o artigo 84.º, com a seguinte redação:

«Artigo 84.º

Norma revogatória

É revogado o Plano de Pormenor da Zona Industrial e Armazenagem do Sabugal, publicado no Diário da República, n.º 243, 1.ª série-B, através da Portaria n.º 1037/93, de 16 de outubro de 1993 e alterado através da Declaração n.º 67/99, publicada no Diário da República, n.º 52, 2.ª série, de 3 de março de 1999.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo, do qual faz parte integrante, o regulamento do Plano de Urbanização do Sabugal.

Republicação do regulamento do Plano

de Urbanização do Sabugal

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento, a Planta de Zonamento e a Planta de Condicionantes estabelecem as regras e orientações a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, no âmbito do Plano de Urbanização do Sabugal.

2 - As disposições contidas no presente regulamento aplicam-se à totalidade do território abrangido pelo Plano, tal como definido na Planta de Zonamento.

Artigo 2.º

Regime

Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervenção do presente Plano de Urbanização, e que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente regulamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório contendo as metodologias e os princípios de intervenção;

b) Relatório contendo as propostas de intervenção, plano de financiamento e programa de execução;

c) Planta de Intervenções.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são consideradas as seguintes definições:

a) Alinhamento: Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

b) Anexo: Construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.;

c) Cércea: Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Para estes efeitos considera-se, no presente regulamento, o número total de pisos admissíveis;

d) Índice de Ocupação do Solo: Quociente entre a área total de implantação e a área do solo a que o índice diz respeito;

e) Logradouro: Área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

f) Lote: Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

g) Morfologia Urbana: Forma resultante da implantação das tipologias edificadas;

h) Número de Pisos: Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com exceção dos sótãos e caves sem frentes livres;

i) Obras de Alteração: Obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

j) Obras de Ampliação: Obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

k)...

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