Aviso n.º 12779/2016

Data de publicação19 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Matosinhos

Aviso n.º 12779/2016

Alteração Parcial ao Regulamento do PDM

Base 2.8 Área de Equipamento e Base 2.2. Área Exclusiva de Moradia Isolada

Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna publico que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 25 de julho de 2016, Alteração parcial ao regulamento do PDM - Base 2.8 Área de equipamento e Base 2.2 Área exclusiva de moradia isolada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, e na execução do que dispõe no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, depois de serem cumpridas as formalidades, do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 2 do artigo 89.º do mesmo diploma, ponderação e aprovação nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se pública em anexo.

16 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Deliberação

Ponto dois da Ordem de Trabalhos da Assembleia Municipal de Matosinhos, da Sessão Extraordinária Realizada no dia vinte e cinco de julho de dois mil e dezasseis.

Deliberação: A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar a alteração parcial ao regulamento do PDM - área de equipamento e área exclusiva de moradia isolada, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT

25 de julho de 2016. - A Presidente da Assembleia Municipal, Dr.ª Palmira dos Santos Macedo.

Alteração Parcial ao Regulamento do PDM

Base 2.8 Área de Equipamento e Base 2.2. Área Exclusiva de Moradia Isolada

Base 2.8 - Área de Equipamento

Artigo 36.º

Uso

1 - A Área de Equipamento destina-se à localização predominante de equipamentos de interesse público ou coletivo e de empreendimentos turísticos, quer de iniciativa pública, quer de iniciativa privada, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - Incluem-se nos usos predominantes, designadamente, os equipamentos sociais, desportivos, de saúde, bem como os estabelecimentos hoteleiros.

3 - As letras que identificam as diferentes utilizações das áreas identificadas na Planta de Ordenamento (escala 1/10000) são meramente indicativas do equipamento a instalar de acordo com a respetiva Legenda.

4 - Poderá nesta área ser admitida a substituição total ou parcial do uso predominante por outras atividades, nomeadamente comerciais, de serviços e industriais, desde que as áreas urbanas onde se inserem estejam já servidas de...

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