Aviso n.º 12766/2023

Data de publicação03 Julho 2023
Data20 Janeiro 2023
Número da edição127
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Tadim
N.º 127 3 de julho de 2023 Pág. 625
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE TADIM
Aviso n.º 12766/2023
Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária.
Aprova o Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária
Rolando Manuel de Oliveira Vilaça, Presidente da Freguesia de Tadim, ao abrigo da compe-
tência que lhe confere a alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, nas suas versões mais recentes, torna público
que por deliberação tomada na reunião da Junta de Freguesia, e apreciação pela Assembleia de
Freguesia, foi aprovado o Regulamento do Cemitério e Casa Mortuária, o qual entra em vigor no
dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República:
O projeto do regulamento foi objeto de consulta pública por publicação no Diário da República
n.º 15, de 20 de janeiro de 2023, 2.ª série, parte H, Aviso (extrato) n.º 1533/2023, e ainda por edital
e publicação no respetivo site da Junta de Freguesia pelo prazo de 30 dias, não se tendo verificado
qualquer sugestão no referido prazo.
24 de maio de 2023. — O Presidente da Freguesia de Tadim, Rolando Manuel de Oliveira
Vilaça.
Preâmbulo
A Freguesia de Tadim é a titular do respetivo Cemitério, cabendo a sua administração e gestão
à Junta de Freguesia (artigo 2.º, alínea m) do DL n.º 411/98, de 30 de dezembro e alíneas gg) e hh),
n.º 1 do artigo 16.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro).
Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de
Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, em conformidade com o estipulado na alínea f)
do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, conjugado com o disposto nas alíneas h) e xx) do n.º 1
do artigo 16° da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei
n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto -Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006,
de 11 de julho, e pelo Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, vieram consignar importantes
alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre “direito mortuário”, que se apresentavam
ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular
pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos
regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor.
As alterações aludidas suscitaram, na sua totalidade, a revogação de alguns desses diplomas
legais, sobre os quais se alicerçaram os Regulamentos Cemiteriais, pelo que é imprescindível
alterar, em conformidade, o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Tadim.
O Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei
n.º 109/2010, de 14 de outubro, na redação atualmente em vigor, aprova o regime de Inumação e
Trasladação de Cadáveres, introduzindo e elencando novas e importantes alterações aos diversos
diplomas legais, que se debruçavam sobre a esfera jurídica do direito mortuário. Regia, até então,
o Decreto n.º 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que
não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto
n.º 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.
Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especial-
mente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais,
entre outras).
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos
terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão, em conformidade com a
alínea gg) do n.º 1 artigo 16° da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e não ao direito de propriedade
pelos particulares, os terrenos dos cemitérios continuam no domínio da Freguesia que os concede
para as respetivas finalidades.
Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda;
não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças, nem se registam nas Con-
servatórias do Registo Predial.
No panorama prático, o supramencionado diploma legal veio criar novas regras e conceitos,
visando assim atualizar o direito mortuário que, naquela data, se apresentava desajustado face
às necessidades sentidas pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras de cemi-
térios.
Com o decurso dos anos e tendo em conta as novas necessidades que se fizeram sentir no
seio da nossa sociedade, o diploma legal supracitado, sofreu diversas alterações.
As alterações introduzidas pelos diversos diplomas legais traduziram -se:
a) No alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de
atos regulados no diploma;
b) Na plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser
feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras
definidas em portaria regulamentar;
c) Na faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia, desde que respeite as regras
definidas em portaria própria;
d) Na possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacio-
nalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os
casos mediante autorização prévia da Junta de Freguesia;
e) Na possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade responsável pela administração
dos cemitérios, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados aban-
donados;
f) Na redução do prazo de exumação, que passou de 5 para 3 anos, após a inumação, e para
mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda
terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;
g) Na restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas
para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em
ossário ou cremados, suprimindo -se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-
-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;
h) Na eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer
dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;
i) Na definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.
Verifica -se assim, que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto -Lei n.º 411/98,
de 30 de dezembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, pelo
138/2000, de 13 de julho, e pelo Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, que revogaram na sua
totalidade vários diplomas legais atinentes ao “direito mortuário”, fazendo -o somente parcialmente
em relação ao Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968.
Considerando o disposto da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
Considerando que carecem de previsão regulamentar determinados aspetos relativos, desig-
nadamente, ao funcionamento dos serviços da Freguesia de Tadim, à concessão do direito de
uso privativo de terrenos do Cemitério da Freguesia para a construção de jazigos ou sepulturas
perpétuas, aos direitos e deveres dos concessionários, aos comportamentos no interior do recinto
do Cemitério, às construções funerárias e às agências funerárias;
Considerando que o Decreto -Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introdu-
zidas pelo Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, veio consignar importantes alterações aos
diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário, que se apresentava ultrapassado e

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