Aviso n.º 12733/2023

Data de publicação03 Julho 2023
Data11 Janeiro 2023
Número da edição127
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sintra
N.º 127 3 de julho de 2023 Pág. 541
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SINTRA
Aviso n.º 12733/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas do Municí-
pio de Sintra.
Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência cons-
tante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurí-
dico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara
Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 3.ª Sessão Extraordi-
nária, de 11 de maio de 2023, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República
Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do
n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
foi aprovado o Regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas do Município de Sintra.
O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de
acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra -se, também disponível mediante a afixação do Edital
n.º 212/2023 nos locais de estilo, no Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacio-
nal, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
O Regulamento, entram em vigor 5 dias após a presente publicação em 2.ª série de Diário
da República.
22 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara, Basílio Horta.
Regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas do Município de Sintra
Preâmbulo
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, Lei -quadro da transferência de competências para as
autarquias locais e para as entidades intermunicipais, encontra -se enquadrada numa política do
Estado de agilização e simplificação dos procedimentos, de descentralização do exercício de com-
petências para as autarquias locais, promovendo a gestão dos serviços públicos, numa perspetiva
de proximidade.
O Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, na esteira do diploma referido no parágrafo
anterior, veio concretizar a transferência de competências da administração direta do Estado para
os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas
no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Em termos fácticos destaque -se que o Município de Sintra tem a responsabilidade de preservar
e gerir uma orla costeira de cerca de 25 km com uma grande especificidade ambiental e jurídica.
O litoral do concelho de Sintra encontra -se numa extensa área classificada como Parque Natural
de Sintra -Cascais que, por sua vez, se sobrepõe parcialmente ao Sítio de Importância Comunitária
(SIC) Sintra -Cascais, área classificada no âmbito da Rede Natura 2000, pela Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto.
O Município de Sintra tem como objetivos estratégicos quanto ao litoral, promover a valorização
dos recursos do litoral, de uma forma sustentável; gerir a pressão da faixa costeira contribuindo
para a requalificação da paisagem natural e cultural, bem como reabilitar e preservar a linha da
costa, assim como dar melhores condições a toda a população que frequenta as praias de águas
balneares de Sintra.
Desta forma, torna -se necessário definir regras que permitam compatibilizar os vários usos,
contribuindo assim para a proteção e valorização do património natural e cultural, bem como, o
bem -estar dos utilizadores das praias concelhias.
O presente regulamento tem por intuito fixar um conjunto de regras, por forma a garantir a
melhor gestão das praias marítimas do Município de Sintra.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Entende -se como praias marítimas as praias identificadas como águas balneares no âmbito
da Diretiva 2006/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, e da
Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
Fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios da iniciativa, nos termos do artigo 99.º
do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, verifica -se que os benefícios decorrentes da regularização das atividades a ocorrer
nas praias marítimas são efetivamente superiores aos custos que lhe estão associados.
A regulamentação da utilização do espaço promoverá a prevenção e a redução dos riscos
costeiros; a proteção dos ecossistemas e salvaguarda das suas funções ecológicas; a proteção
dos recursos hídricos; a proteção dos bens naturais e culturais; a salvaguarda da segurança dos
utilizadores, assim como, a dinamização da competitividade económica da orla costeira.
A elaboração do presente Regulamento, determinada por despacho do Presidente da Câmara
Municipal de Sintra, destina -se a concretizar e sedimentar as novas incumbências dos órgãos
municipais no que à gestão das praias marítimas diz respeito.
As medidas projetadas visam a introdução de uma nova disciplina normativa, decorrente de
imposição legal, a qual determina a adoção de novos procedimentos no âmbito da gestão das
praias marítimas.
Tendo em vista a concretização do Projeto de Regulamento de Gestão de Atividades nas
Praias Marítimas do Município de Sintra decorreu a prévia constituição de interessados de acordo
com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no “site” da Câmara
Municipal de Sintra, em 9 de abril de 2021.
Entre o dia 9 de abril de 2021 e o dia 9 de maio de 2021, decorreu o período de constituição
de interessados nos termos legais.
Não se verificou a constituição de quaisquer interessados desde 9 de abril de 2021 até 2 de
junho de 2021.
Foi, assim, elaborado pela Divisão de Assuntos Jurídicos, em estreita articulação com o pre-
térito Departamento de Turismo e Cultura, o Projeto de Regulamento de Gestão de Atividades nas
Praias Marítimas do Município de Sintra.
Inexistindo interessados constituídos não se verificou a respetiva audição obrigatória nos
termos e para os efeitos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.
Sem prejuízo do que precede, em termos voluntaristas, foi determinada pelo Exm.º Senhor
Presidente da Câmara a audição da CPS — Associação de Praias do Concelho de Sintra entre
4 de fevereiro de 2022 e 4 de março de 2022.
A CPS — Associação de Praias do Concelho de Sintra pronunciou -se acerca do Projeto de
Regulamento de Gestão de Atividades nas Praias Marítimas do Município de Sintra em 18 de
fevereiro de 2022.
O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação
do Aviso n.º 2889/2022 na 2.ª série do Diário da República, n.º 29, de 10 de fevereiro de 2022, nos
termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo
da demais publicitação legal.
A consulta pública teve lugar entre 10 de fevereiro de 2022 e 10 de março de 2022.
Até 10 de março de 2022, não foram recebidos quaisquer contributos.
Em 11 de abril de 2022, a Divisão de Turismo e de Gestão de Equipamentos Turísticos (DTGE)
apresentou contributos adicionais quanto a algumas normas sujeitas à consulta pública.
A Divisão de Assuntos Jurídicos em articulação com a Divisão de Turismo e de Gestão de
Equipamentos Turísticos e com o Gabinete de Sustentabilidade Ambiental e Transição Energética
procederam à reponderação do projeto.
Os contributos da CPS — Associação de Praias do Concelho de Sintra e da DTGE foram objeto
de ponderação e de consagração, sempre que pertinentes, no texto do Projeto de Regulamento.
Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento
Administrativo, do artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Finan-
ceiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do artigo 19.º da

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