Aviso n.º 12356/2018

Data de publicação28 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Amadora

Aviso n.º 12356/2018

Carla Tavares, Presidente da Câmara Municipal da Amadora, torna público que a Câmara Municipal, por sua deliberação tomada por unanimidade em 25 de julho de 2018, determinou proceder à alteração do Regulamento do Plano de Pormenor do Quarteirão 52 (Brandoa), tendo, para esse efeito, fixado o prazo de um ano para a sua elaboração, estabelecendo em 15 dias o prazo para a apresentação de pronúncias em sede de participação pública, o qual começa a correr no dia imediato ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

A alteração em causa traduz-se na modificação da redação do artigo 18.º do Regulamento do Plano de Pormenor do Quarteirão 52 da Brandoa, propondo-se que o referido normativo passe a ser composto por um número único que consagre a seguinte redação genérica:

A altura mínima, piso a piso, e o pé-direito livre mínimo dos pisos, deve respeitar o previsto no Regulamento Geral da Edificação e Urbanização e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Para constar, se determinou a publicação do presente Aviso, nos termos e em cumprimento do disposto nos artigos 76.º, n.º 1, e 88.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 80/2015.

26 de julho de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal da Amadora, Carla Tavares.

Deliberação

Considerando que:

1 - Por deliberação da Câmara Municipal de 30 de novembro de 2016, através da Proposta 543/2016 foi aprovado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, dar inicio ao procedimento de alteração do Regulamento do Plano de Pormenor do Quarteirão 52 da Brandoa, alterando a redação do seu artigo 18.º, bem como fixar o prazo para conclusão do procedimento de alteração em 6 (seis) meses e o período de participação em 15 (quinze) dias;

2 - A referida alteração teve por base a necessidade de eliminar as restrições existentes ao nível do constante do Regulamento face ao previsto no Regime Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e demais legislação específica, no que se refere a altura mínima, piso a piso e ao pé-direito livre mínimo dos pisos, que conduzia a um balizamento muito restrito e injustificado, impedindo a legalização de inúmeras construções na Brandoa;

3 - O procedimento inerente à referida alteração não foi concluído no prazo fixado de 6 (seis) meses, sendo certo, que nos termos do n.º 6 do artigo 76.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio de 2015, o não cumprimento do...

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