Aviso n.º 12071/2023
Data de publicação | 26 Junho 2023 |
Data | 10 Janeiro 2023 |
Número da edição | 122 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Elvas |
N.º 122 26 de junho de 2023 Pág. 260
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ELVAS
Aviso n.º 12071/2023
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
do Município de Elvas.
Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio
no Trabalho do Município de Elvas
José António Rondão Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, faz saber publica-
mente que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º
conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, por deliberação tomada
pela Câmara Municipal em Reunião Ordinária de 10 de maio de 2023, foi aprovado o Código de
Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Elvas.
O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da publicação do presente
aviso no Diário da República e o seu conteúdo encontra -se disponível na página da Internet
www.cm-elvas.pt.
19 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Elvas, José António Rondão
Almeida.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Nota justificativa
Com a publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela declaração de retificação
n.º 28/2017, de 2 de outubro, veio reforçar -se o quadro legislativo para a prevenção da prática de
assédio, através da alteração do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, e do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 480/99, de
9 de novembro.
Atentas as alterações operadas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) publicada
em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, especificamente a remissão efetuada pelo artigo 4.º,
n.º 1, alínea d), bem como o estabelecido no artigo 71.º, n.º 1, alínea k), torna -se obrigatória, tam-
bém para o setor público, enquanto deveres do empregador público, a adoção de um Código de
Boa Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Neste sentido, cabe ao Município, definir e implementar medidas em conformidade, adotando
para o efeito o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no
Trabalho, o qual pretende defender os valores da não discriminação e de combate ao assédio no
trabalho, servindo também de guia no âmbito da resolução de questões éticas, morais e compor-
tamentais, nos termos legalmente impostos pela legislação em vigor.
Termos em que, após serem auscultados os interessados, em cumprimento do estabelecido
no n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), a Câmara Municipal,
atento o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova o
presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, em cum-
primento do disposto do artigo 71.º, n.º 1, alínea k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho estabelece
um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas
pelo Município, constituindo um instrumento auto regulador, bem como a expressão de uma política
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