Aviso n.º 12071/2023

Data de publicação26 Junho 2023
Data10 Janeiro 2023
Número da edição122
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Elvas
N.º 122 26 de junho de 2023 Pág. 260
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ELVAS
Aviso n.º 12071/2023
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
do Município de Elvas.
Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio
no Trabalho do Município de Elvas
José António Rondão Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, faz saber publica-
mente que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º
conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, por deliberação tomada
pela Câmara Municipal em Reunião Ordinária de 10 de maio de 2023, foi aprovado o Código de
Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Elvas.
O referido Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da publicação do presente
aviso no Diário da República e o seu conteúdo encontra -se disponível na página da Internet
www.cm-elvas.pt.
19 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Elvas, José António Rondão
Almeida.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Nota justificativa
Com a publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela declaração de retificação
n.º 28/2017, de 2 de outubro, veio reforçar -se o quadro legislativo para a prevenção da prática de
assédio, através da alteração do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, e do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 480/99, de
9 de novembro.
Atentas as alterações operadas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) publicada
em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, especificamente a remissão efetuada pelo artigo 4.º,
n.º 1, alínea d), bem como o estabelecido no artigo 71.º, n.º 1, alínea k), torna -se obrigatória, tam-
bém para o setor público, enquanto deveres do empregador público, a adoção de um Código de
Boa Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Neste sentido, cabe ao Município, definir e implementar medidas em conformidade, adotando
para o efeito o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no
Trabalho, o qual pretende defender os valores da não discriminação e de combate ao assédio no
trabalho, servindo também de guia no âmbito da resolução de questões éticas, morais e compor-
tamentais, nos termos legalmente impostos pela legislação em vigor.
Termos em que, após serem auscultados os interessados, em cumprimento do estabelecido
no n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), a Câmara Municipal,
atento o disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova o
presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho, em cum-
primento do disposto do artigo 71.º, n.º 1, alínea k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho estabelece
um conjunto de princípios que devem ser observados no cumprimento das atividades desenvolvidas
pelo Município, constituindo um instrumento auto regulador, bem como a expressão de uma política

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