Aviso n.º 12055/2022

Data de publicação15 Junho 2022
Data31 Janeiro 2022
Gazette Issue115
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa - Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
N.º 115 15 de junho de 2022 Pág. 208
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
Aviso n.º 12055/2022
Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Enge-
nharia de Lisboa.
Consulta pública do projeto de Regulamento Eleitoral do Instituto
Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL)
O Conselho de Representantes do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, reunido em
sessão plenária de 31 de maio de 2022, aprovou o projeto de Regulamento Eleitoral do ISEL, ao
abrigo da alínea e) do artigo 18.º dos Estatutos do ISEL que, nos termos conjugados da alínea c)
do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora
se vem submeter a consulta pública.
Assim, torna -se público o referido projeto de Regulamento Eleitoral, o qual se encontra igual-
mente patente no portal do ISEL, em:
https://www.isel.pt/sites/default/files/Consulta_publica/PROJETO_DE_REGULAMENTO_ELEITORAL_DO_ISEL-versao_aprovada_pelo_CR.pdf
No âmbito do processo de consulta pública, os contributos e sugestões devem ser comunica-
dos, no prazo de 30 dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço
secretariadopresidencia@isel.pt e qualidade@isel.pt remetidas sob correio registado ou entregues
pessoalmente na sede do ISEL.
2 de junho de 2022. — O Presidente do ISEL, Prof. Doutor José Manuel Peixoto do
Nascimento.
ANEXO
Projeto de Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia do ISEL
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Introdução
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento rege as eleições do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, dora-
vante designado por ISEL, nos termos dos seus estatutos, dos estatutos do Instituto Politécnico
de Lisboa (IPL) e da Lei.
Artigo 2.º
Eleições abrangidas
O presente regulamento abrange as seguintes eleições previstas nos estatutos do ISEL:
a) Eleição dos membros do Conselho de Representantes (CR);
b) Eleição do Presidente do ISEL;
N.º 115 15 de junho de 2022 Pág. 209
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
c) Eleição dos membros do Conselho Técnico -Científico (CTC);
d) Eleição de Presidente de Departamento;
e) Eleição de Coordenador de Curso conferente de grau;
f) Eleição de Estudante Delegado de Curso conferente de grau.
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
O procedimento eleitoral rege -se pelos princípios da igualdade de oportunidade e tratamento
das diversas candidaturas e da imparcialidade das comissões eleitorais e de todos os órgãos e
serviços do ISEL perante as candidaturas.
SECÇÃO II
Capacidade Eleitoral
Artigo 4.º
Universo eleitoral
Para efeitos do presente regulamento, considera -se:
a) Corpo docente e investigador: os professores e os investigadores que pertençam a uma
das categorias previstas no estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico, ou da
carreira de investigação, respetivamente, ou com equiparação a uma delas, com contrato efetivo
com o ISEL;
b) Corpo de pessoal não docente e não investigador: os trabalhadores com contrato efetivo
com o ISEL que não exerçam funções docentes nem de investigação e que pertençam a uma das
carreiras previstas na Lei;
c) Corpo discente: os estudantes com matrícula efetiva em qualquer curso conferente de grau
do ISEL, dele se encontrando excluídos os estudantes que apenas estejam inscritos em unidades
curriculares isoladas.
Artigo 5.º
Posse de capacidade eleitoral
1 — A capacidade eleitoral ativa e passiva é apurada à data de abertura do processo eleitoral,
nos termos do disposto no presente regulamento, nos estatutos do ISEL e do IPL e na Lei.
2 — A inscrição nos cadernos eleitorais publicados ao abrigo do presente regulamento constitui
presunção da capacidade eleitoral ativa dos eleitores deles constantes, ilidível através da apresen-
tação de documento justificativo nos termos e prazos referidos no artigo 10.º deste regulamento.
3 — Os eleitores que não constem dos cadernos eleitorais, mas que reúnam os requisitos para
o efeito, deverão fazer prova da sua vinculação ao ISEL de acordo com o presente regulamento após
a publicação dos cadernos eleitorais, nos termos e prazos referidos no artigo 10.º deste regulamento.
Artigo 6.º
Capacidade eleitoral por vários corpos
1 — Em cada eleição, os eleitores que possuam os requisitos de capacidade eleitoral por
2 (dois) ou mais corpos eleitorais distintos deverão declarar a sua opção por um deles, perdendo
a sua capacidade eleitoral nos restantes.
2 — A declaração de opção referida no número anterior deve ser entregue no serviço de secre-
tariado dos órgãos de governo do ISEL, dirigido à comissão eleitoral, no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da data da publicação dos cadernos eleitorais.
N.º 115 15 de junho de 2022 Pág. 210
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
3 — Os eleitores nas condições do n.º 1 que não entreguem a declaração de opção perten-
cerão, automaticamente, ao primeiro dos corpos eleitorais para os quais possuem requisitos, pela
seguinte ordem: corpo docente e investigador, corpo de pessoal não docente e não investigador
e corpo discente.
Artigo 7.º
Elegibilidades
São elegíveis os eleitores ativos que, sem prejuízo do artigo seguinte, cumpram as condições
e restrições estipuladas neste regulamento, nos estatutos do ISEL e do IPL e na Lei.
Artigo 8.º
Inelegibilidades
1 — Não podem ser eleitos:
a) Os que se encontrem na situação de aposentados;
b) Os elementos de forças militarizadas, pertencentes aos seus quadros permanentes, enquanto
prestarem serviço ativo;
c) Os condenados em infração disciplinar ou penal, durante o cumprimento da pena;
d) Os abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas no presente regulamento, nos esta-
tutos do ISEL e do IPL e na Lei.
2 — Nas eleições por listas, nenhum eleitor pode ser candidato em mais de uma lista concor-
rente ao mesmo órgão.
Artigo 9.º
Cadernos eleitorais
1 — Os cadernos eleitorais são elaborados pelos serviços do ISEL e realizados por corpos,
tendo em atenção o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente regulamento.
2 — Os cadernos eleitorais deverão reportar -se à data de emissão do despacho que fixou a
data das eleições.
3 — Dos cadernos eleitorais devem constar os nomes completos dos eleitores, dispostos por
ordem alfabética, e dos seguintes elementos identificativos:
a) Relativamente ao corpo docente e investigador, o número mecanográfico, a situação con-
tratual e, quando aplicável, a categoria e o Departamento ou a Unidade de Investigação e Desen-
volvimento a que pertencem;
b) Relativamente ao corpo de pessoal não docente e não investigador, o número mecano-
gráfico;
c) Relativamente ao corpo discente, o número de aluno e o ciclo de estudos que frequenta.
4 — Os cadernos eleitorais são publicados no sítio institucional eletrónico do ISEL e também
disponibilizados para consulta no serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL.
Artigo 10.º
Reclamações dos cadernos eleitorais
1 — No prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação dos cadernos eleitorais, podem os
interessados reclamar do seu teor, junto do serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL,
em reclamação dirigida à comissão eleitoral, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
2 — As reclamações são decididas, no prazo de 5 (cinco) dias, pela comissão eleitoral
3 — No caso de ser dado provimento a alguma reclamação, o presidente da comissão eleitoral
manda publicar imediatamente os cadernos eleitorais corrigidos.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT