Aviso n.º 12/2024/1

Data de publicação18 Março 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/12/2024/03/18/p/dre/pt/html
Data05 Janeiro 1961
Número da edição55
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
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Aviso n.º 12/2024/1
18-03-2024
N.º 55
1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 12/2024/1
Sumário:O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
Islâmica do Paquistão aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legaliza-
ção dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 8 de julho de 2022, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Islâmica do Paquistão
aderido à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros,
adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Adesão
Paquistão, 8 de julho de 2022.
Nos termos do n.º2 do artigo12.º, a adesão só produzirá efeitos para as relações entre a Repú-
blica Islâmica do Paquistão e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção
no prazo de seis meses a contar da data de receção desta notificação.
O prazo de seis meses terminará a 8 de janeiro de 2023.
Nos termos do n.º3 do artigo12.º, a Convenção só entrará em vigor entre a República Islâmica
do Paquistão e os Estados Contratantes que não tenham levantado qualquer objeção a esta adesão,
em 9 de março de 2023.
Reserva/declaração
Paquistão, 8 de julho de 2022.
«A adesão da República Islâmica do Paquistão à Convenção Relativa à Supressão da Exigência
da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros não implicará de forma alguma o reconhecimento de
entidades que não reconhece fora do âmbito da presente Convenção e não conduzirá a negociações
com tais entidades no âmbito desta Convenção. Além disso, a Convenção não se aplicará à Índia e/ou
entidades não reconhecidas pela República Islâmica do Paquistão.»
Autoridade
Paquistão, 8 de julho de 2022.
Autoridade competente:
Diretor-geral de Auditoria e Assuntos Consulares, Ministério dos Negócios Estrangeiros.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo
Decreto-Lei n.º48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ªsérie, n.º148, de 24 de junho de 1968, e rati-
ficada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ªsérie, n.º50, de
28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ªsérie, n.º50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da
Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º1 do artigo2.º do Decre-
to-Lei n.º86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-gerais
distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores-gerais adjuntos colocados junto dos Repre-
sentantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que
dirijam procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º2 do referido artigo2.º,

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