Aviso n.º 11868/2017
Coming into Force | 05 Outubro 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Data de publicação | 04 Outubro 2017 |
Órgão | Município de Tavira |
Aviso n.º 11868/2017
Aprovação da alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão
Jorge Manuel do Nascimento Botelho, Presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que o executivo desta Câmara Municipal deliberou, em reunião extraordinária de 12 de setembro de 2017, aprovar e remeter para aprovação da Assembleia Municipal de Tavira, a alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão, a qual tem por objeto a introdução, no Regulamento, de um novo artigo definindo os usos e parâmetros a considerar na Zona Desportiva de Santo Estêvão.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Tavira, na sua sessão ordinária realizada a 18 de setembro de 2017 deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 maio.
Em observância do que dispõe o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão pode ser consultada na página da internet do Município de Tavira (www.cm-tavira.pt).
25 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel do Nascimento Botelho.
Deliberação
Minuta de Deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão Ordinária realizada no dia 18 de setembro de 2017: Pelo Senhor Presidente foi apresentada a proposta de deliberação n.º 153/2017/CM, aprovada em reunião extraordinária realizada em 12/09/2017, referente à alteração do Plano de Urbanização de Santo Estêvão - Aprovação Final. Conhecido o seu conteúdo e fundamentos, foi a mesma submetida à votação tendo sido aprovada por unanimidade. Mais foi deliberado aprovar esta deliberação em minuta no final da reunião, nos termos do n.º 3 e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
18 de setembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Otílio Pires Baía.
Alterações ao Regulamento do Plano de Urbanização de Santo Estêvão
De acordo com o determinado pelo ponto 3.3. dos Termos de Referência aprovados pela Câmara Municipal de Tavira em 20 de dezembro de 2016, (cf. Aviso n.º 476/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de janeiro de 2017 e Aviso n.º 2266/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de março de 2017) são introduzidas as seguintes alterações às normas do Regulamento do Plano de Urbanização em causa:
Plano de Urbanização de Santo Estêvão
Regulamento
TÍTULO I
Disposições gerais
[...]
TÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
[...]
TÍTULO III
Uso do solo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
[...]
CAPÍTULO II
Solo urbanizado
[...]
CAPÍTULO III
Solo de urbanização programada
[...]
CAPÍTULO IV
Estrutura ecológica urbana
[...]
CAPÍTULO V
Infraestruturas - Rede viária urbana e estacionamento
[...]
CAPÍTULO VI
Equipamentos e serviços
Artigo 25.º
Zona Desportiva de Santo Estêvão
1 - A Zona Desportiva de Santo Estêvão encontra-se assinalada na Planta de Zonamento, na categoria "Equipamentos e Serviços".
2 - Trata-se de um espaço destinado a equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, afetos à provisão de bens e/ou serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente no domínio desportivo, social e cultural.
3 - Nas edificações destinadas ao uso de equipamento de utilização coletiva o número máximo de pisos acima do solo permitido é 2 com uma cércea máxima de 11,5 metros.
4 - Os edifícios devem ser implantados de forma a assegurar em igualdade o direito de construção nos terrenos adjacentes tendo em conta que, nos afastamentos laterais das fachadas relativamente aos limites dos lotes adjacentes seja assegurado o afastamento mínimo de 3 metros, podendo admitir-se a edificação a 1,5 metros do limite da parcela desde que as empenas sejam cegas e não se ponha em causa a ventilação ou salubridade das construções adjacentes.
TÍTULO IV
Execução do plano
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 26.º
Proibição de retrocesso formal e funcional
[...]
Artigo 27.º
Sistema de Execução
[...]
Artigo 28.º
Unidades de Execução
[...]
Artigo 29.º
Instrumentos Urbanísticos
[...]
CAPÍTULO II
Perequação compensatória
Artigo 30.º
Objetivos
[...]
Artigo 31.º
Perequação
[...]
3 - No solo de urbanização programada o município deve, preferencialmente, utilizar um dos instrumentos urbanísticos referidos no artigo 29.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Mecanismos de Perequação
[...]
Artigo 33.º
Potencialidade Edificatória
[...]
Artigo 34.º
Edificabilidade
[...]
Artigo 35.º
Custos de Urbanização
[...]
Artigo 36.º
Repartição dos Custos de Urbanização
[...]
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Desativação de Instalações Interditas
[...]
Artigo 38.º
Entrada em Vigor
[...]
Republicação do Regulamento do Plano de Urbanização de Santo Estêvão
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano de Urbanização de Santo Estêvão, adiante designado por Plano, constitui o plano municipal de ordenamento do território que define a organização espacial da área de intervenção delimitada na Planta de Zonamento. Corresponde ao aglomerado urbano de Santo Estêvão e delimita o respetivo perímetro urbano.
Artigo 2.º
Objetivos
O Plano visa prosseguir o equilíbrio da composição urbanística através dos seguintes principais objetivos:
a) Assegurar a compatibilidade das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, de serviços e turísticas;
b) Definir a localização de equipamentos de uso e interesse coletivo, a estrutura ecológica urbana e a organização da malha urbana;
c) Estruturar e reforçar o centro urbano através da qualificação da área envolvente ao conjunto da Igreja e largo adjacente.
Artigo 3.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
O presente Plano não respeita o Plano Diretor Municipal de Tavira publicado no Diário da República n.º 139, 1.ª série B de 19 de junho de 1997, no respeitante à delimitação do perímetro urbano, o qual se encontra definido na Planta de Zonamento.
Artigo 4.º
Composição
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Zonamento, identificada como planta n.º 14, à escala de 1/2000;
c) Planta de Condicionantes, identificada como planta n.º 13, à escala de 1/2000.
2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório do Plano;
b) Ruído/Relatório e Relatório Complementar
c) Plano de Financiamento e Programa de Execução;
d) Planta de Enquadramento, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 1;
e) Planta de Enquadramento - Extrato do PDM/Condicionantes, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 2;
f) Planta de Enquadramento - Extrato do PDM/Ordenamento, à escala 1/25.000, identificada como planta n.º 3;
g) Planta da Situação Existente, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 4;
h) Planta da Situação Existente - Volumetrias, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 5;
i) Planta da Situação Existente - Número de Fogos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 6;
j) Planta da Situação Existente - Estado de Conservação, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 7;
k) Planta da Situação Existente - Funcional e equipamentos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 8;
l) Planta da Situação Existente - Cadastro da Propriedade, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 9;
m) Planta da Situação Existente - Autorizações de Operações Urbanísticas Emitidas, à escala de 1/2.000, identificada como planta n.º 10;
n) RAN/Proposta Final à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 11
o) Estrutura Ecológica Urbana, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 12;
p) Planta Comparativa dos Perímetros urbanos, à escala 1/2.000, identificada como planta n.º 15;
Artigo 5.º
Definições
Sem prejuízo da consideração das definições estabelecidas na legislação em vigor, são consideradas as seguintes definições:
a) Edificação: a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;
c) Obra de Reconstrução ou Obra de Conservação: obra de construção subsequente à demolição total ou parcial de uma edificação existente, da qual resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obra de Ampliação: Obra de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza; Como se refere adiante no texto as alterações deve fornecer-se uma definição;
g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Parcela: Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
i) Índice de ocupação ou de implantação: Quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretenda aplicar de forma homogénea o índice;
j) Índice de utilização ou de construção: Quociente entre o somatório da área de construção e a área da parcela ou lote;
k) Índice volumétrico: Quociente entre volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice;
l) Índice de impermeabilização: Quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de...
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