Aviso n.º 1180/2022

Data de publicação18 Janeiro 2022
Data03 Janeiro 2021
Número da edição12
SeçãoSerie II
ÓrgãoServiços Municipalizados de Águas e Saneamento de Mafra - SMAS de Mafra
N.º 12 18 de janeiro de 2022 Pág. 638
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE ÁGUAS E SANEAMENTO
DE MAFRA — SMAS DE MAFRA
Aviso n.º 1180/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento da Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços Municipaliza-
dos de Água e Saneamento do Município de Mafra.
Hélder António Guerra da Sousa Silva, Presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna pú-
blico, para todos os efeitos legais, que a Assembleia Municipal de Mafra, sob proposta da Câmara
Municipal tomada em reunião de 3 de dezembro de 2021, ao abrigo do disposto na alínea e) do
n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento da Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços Municipalizados
de Água e Saneamento do Município de Mafra, conjugado com a alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º,
do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e, ainda, com o artigo 6.º
do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, aprovou, em sessão de 14 de
dezembro de 2021, a alteração do Regulamento da Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços
Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra, conforme a seguir se publica, em
texto integral.
15 de dezembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de
Sousa Silva.
Regulamento da Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços Municipalizados
de Água e Saneamento do Município de Mafra — SMAS de Mafra
Preâmbulo
A presente alteração ao Regulamento da Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços
Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra procede à integração das atri-
buições e competências das unidades, subunidades e serviços, bem como à adequação da
estrutura às suas necessidades de funcionamento tendo em vista a melhor prossecução das
suas atribuições.
TITULO I
Estrutura Nuclear e Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água
e Saneamento do Município de Mafra
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei
n.º 50/2012, de 31 de agosto, do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º do
Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro.
N.º 12 18 de janeiro de 2022 Pág. 639
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento estabelece e define os princípios e o modelo da estrutura nuclear
e orgânica dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Mafra, adiante
apenas designados abreviadamente por SMAS de Mafra.
2 — O presente Regulamento define ainda o número máximo de unidades orgânicas flexíveis
e de subunidades orgânicas dos SMAS de Mafra nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-
-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
3 — Para efeitos dos números anteriores, considera-se integrado neste Regulamento o orga-
nograma da macroestrutura constante do anexo I, ao presente diploma.
Artigo 3.º
Missão e Atribuições
1 — Os SMAS de Mafra são, nos termos dos artigos 8.º a 18.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto, um organismo público de interesse local que visa garantir o serviço público de abasteci-
mento de água, drenagem e tratamento de águas residuais, no concelho de Mafra, dotados de
autonomia administrativa e financeira e explorados sob forma empresarial e cuja gestão é entregue
a um Conselho de Administração.
2 — As atribuições dos SMAS de Mafra compreendem, nomeadamente:
a) A captação, a adução, o tratamento e distribuição de água potável ao domicílio;
b) A receção, a drenagem e o tratamento de águas residuais;
c) A construção, a ampliação, a conservação, a remodelação e a gestão dos sistemas públicos
de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, estações de tratamento de água e de
águas residuais;
d) A construção, a ampliação, a conservação, a remodelação e a gestão dos sistemas públicos
de águas pluviais, mediante delegação de competências do Município.
Artigo 4.º
Tipo de Organização Interna
1 — A organização interna dos SMAS de Mafra obedece ao modelo de estrutura hierarquizada,
sendo constituída por uma unidade orgânica nuclear e por unidades orgânicas flexíveis, nos termos
da legislação em vigor.
2 — A estrutura nuclear dos SMAS de Mafra é composta pelo cargo de Diretor Delegado,
equiparado a diretor de departamento municipal.
3 — A estrutura flexível é composta por cinco unidades orgânicas flexíveis que correspondem
a Divisões Municipais.
4 — A fim de garantir a adaptabilidade constante às novas solicitações e exigências da orga-
nização, podem ser criadas ou extintas unidades orgânicas flexíveis, por deliberação da Câmara
Municipal, mediante proposta do Conselho de Administração, em conformidade com a lei e com
os limites fixados pela Assembleia Municipal.
5 — Podem ser criadas, por deliberação do Conselho de Administração que estabelecerá
as respetivas atribuições e competências, até vinte e quatro subunidades orgânicas, ao nível de
Núcleo, Setor, Secção ou Serviço, cada uma delas correspondendo ao exercício de funções de
natureza predominantemente executiva.
6 — As subunidades orgânicas a que se refere o número anterior são lideradas por pessoal
com funções de coordenação, como técnicos superiores, coordenadores técnicos, encarregados
gerais operacionais ou encarregados operacionais, com respeito pelas regras de densidade a que
se referem os números 3, 4 e 5 do artigo 88.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicos.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT