Aviso n.º 11725/2023

Data de publicação20 Junho 2023
Data23 Janeiro 2023
Gazette Issue118
SectionSerie II
ÓrgãoFreguesia de Póvoa de São Miguel
N.º 118 20 de junho de 2023 Pág. 351
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE PÓVOA DE SÃO MIGUEL
Aviso n.º 11725/2023
Sumário: Consulta pública da alteração/revisão do Regulamento e tabela de taxas e preços.
Consulta pública da alteração/revisão do Regulamento e tabela de taxas e preços
António Montezo, Presidente da Junta de Freguesia da Póvoa de S. Miguel, torna público
que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 23 de fevereiro de 2023, foi aprovada
a alteração/revisão do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, ao abrigo da alínea h) do n.º 1,
do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, o qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de
30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, em conformidade com o artigo 100.º,
n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso nas
instalações da Freguesia (Rua da Igreja, n.º 80, 7885 -259 Póvoa de São Miguel) e encontra -se
disponível para consulta na internet (https://jf-povoasaomiguel.pt/).
No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apre-
sentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Presidente
da Junta de Freguesia, para a (Rua da Igreja, n.º 80, 7885 -259 Póvoa de São Miguel) ou para o
endereço eletrónico (f.povoasaomiguel@gmail.com), no prazo acima fixado.
28 de abril de 2023. — O Presidente da Junta de Freguesia, António Limpo Montezo.
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação), “os regulamentos são aprovados com base num
projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação
dos custos e benefícios das medidas projetadas.”
Na presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, foram tidos em considera-
ção os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro e Lei n.º 117/2009, de 29 de
dezembro), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes:
1 — Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais):
a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcio-
nalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo
particular.
b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base
em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 — Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais):
a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse
público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção
de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela rea-
lização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um
grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços teve em conta também a
evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo
de assegurar a processão do interesse público.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou
na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribui-
ção das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais).
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é enquadrado no disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com
a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e
cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual) e no referido anteriormente Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do CPA, o projeto de regulamento e tabela de taxas e
preços é submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, bem como as
suas alterações posteriores.
CAPÍTULO I
Das Disposições Legais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento de Taxas e Tabela Geral de Taxas e Preços, que integra o presente
articulado e respetiva Tabela de Taxas e Preços, assenta na legitimação conferida e é elaborado
nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portu-
guesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setem-
bro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade estabelecer as taxas e preços
quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação
concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado
da Freguesia.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 — As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas
pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

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