Aviso n.º 11725/2023
Data de publicação | 20 Junho 2023 |
Data | 23 Janeiro 2023 |
Gazette Issue | 118 |
Section | Serie II |
Órgão | Freguesia de Póvoa de São Miguel |
N.º 118 20 de junho de 2023 Pág. 351
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE PÓVOA DE SÃO MIGUEL
Aviso n.º 11725/2023
Sumário: Consulta pública da alteração/revisão do Regulamento e tabela de taxas e preços.
Consulta pública da alteração/revisão do Regulamento e tabela de taxas e preços
António Montezo, Presidente da Junta de Freguesia da Póvoa de S. Miguel, torna público
que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 23 de fevereiro de 2023, foi aprovada
a alteração/revisão do Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, ao abrigo da alínea h) do n.º 1,
do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, o qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de
30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, em conformidade com o artigo 100.º,
n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso nas
instalações da Freguesia (Rua da Igreja, n.º 80, 7885 -259 Póvoa de São Miguel) e encontra -se
disponível para consulta na internet (https://jf-povoasaomiguel.pt/).
No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apre-
sentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Presidente
da Junta de Freguesia, para a (Rua da Igreja, n.º 80, 7885 -259 Póvoa de São Miguel) ou para o
endereço eletrónico (f.povoasaomiguel@gmail.com), no prazo acima fixado.
28 de abril de 2023. — O Presidente da Junta de Freguesia, António Limpo Montezo.
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA — Código do Procedimento Administrativo (Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação), “os regulamentos são aprovados com base num
projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação
dos custos e benefícios das medidas projetadas.”
Na presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, foram tidos em considera-
ção os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro e Lei n.º 117/2009, de 29 de
dezembro), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes:
1 — Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais):
a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcio-
nalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo
particular.
b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base
em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
2 — Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas
das Autarquias Locais):
a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse
público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção
de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.
b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela rea-
lização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um
grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços teve em conta também a
evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo
de assegurar a processão do interesse público.
Preâmbulo
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou
na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribui-
ção das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias
Locais).
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é enquadrado no disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com
a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e
cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua
redação atual) e no referido anteriormente Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do CPA, o projeto de regulamento e tabela de taxas e
preços é submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, bem como as
suas alterações posteriores.
CAPÍTULO I
Das Disposições Legais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento de Taxas e Tabela Geral de Taxas e Preços, que integra o presente
articulado e respetiva Tabela de Taxas e Preços, assenta na legitimação conferida e é elaborado
nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portu-
guesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setem-
bro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade estabelecer as taxas e preços
quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação
concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado
da Freguesia.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 — As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas
pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de
outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
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