Aviso n.º 11623/2019

Data de publicação17 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Celorico de Basto

Aviso n.º 11623/2019

Sumário: Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Lameira, freguesias do Rego e de S. Clemente, Celorico de Basto.

1.ª Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Lameira

Joaquim Monteiro da Mota e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, sob proposta da Câmara Municipal de 6 de fevereiro de 2017, a Assembleia Municipal de Celorico de Basto aprovou por unanimidade, em 23 de fevereiro de 2017, a primeira alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Lameira, publicado pela Declaração n.º 172/98 de 13 de maio.

Para constar e para a devida eficácia, publica-se o presente aviso, nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do mesmo regime jurídico.

15 de março de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Joaquim Monteiro da Mota e Silva.

Deliberação

José Joaquim da Silva Carvalho, coordenador técnico, no uso dos poderes delegados pelo Presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, através do Despacho de 27 de outubro de 2017:

Certifica que, em reunião ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 23 de fevereiro de 2017, foi aprovado por unanimidade o seguinte assunto: Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Lameira - Conclusão da discussão pública.

Está conforme.

Celorico de Basto, 18 de março de 2019. - O Coordenador Técnico, José Joaquim da Silva Carvalho.

Alteração ao regulamento

Artigo 1.º

[...]

A área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Industrial da Lameira, adiante designado por Plano, é a constante da planta de implantação.

Artigo 3.º

[...]

1 - São elementos que constituem o Plano:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - São elementos que acompanham Plano:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) (Anterior alínea a) do n.º 3.)

f) (Anterior alínea b) do n.º 3.)

g) (Anterior alínea c) do n.º 3.)

h) (Anterior alínea d) do n.º 3.)

i) Deliberação da Câmara Municipal que dispensou a avaliação ambiental.

3 - (Revogado.)

Artigo 4.º

[...]

...:

a) Área para atividades económicas;

b) [Anterior alínea c)].

Artigo 5.º

(Revogado.)

SECÇÃO I

Área para atividades económicas

Artigo 6.º

[...]

1 - A área delimitada como área para atividades económicas destina-se à instalação de unidades industriais ou de armazenagem, admitindo-se ainda a instalação de atividades de comércio e serviços compatíveis com a vizinhança de indústrias, não sendo permitida a construção de habitações mesmo que integradas em dependências ou edifícios da unidade industrial.

2 - ...

3 - Admite-se ainda a instalação de equipamentos desde que se verifique a sua compatibilidade com as atividades instaladas, ou que possam vir a instalar-se, nos restantes lotes.

Artigo 7.º

[...]

1 - (Revogado.)

(Anterior n.º 2.)

Artigo 9.º

[...]

1 - A implantação dos edifícios, qualquer que seja a sua natureza ou destino, não poderá exceder a prevista na planta de implantação, destinando-se a restante área para acessos, ajardinamentos, estacionamento, parque coberto ou descoberto de materiais e instalações de apoio direto à atividade.

2 - Em caso de associação de lotes, a área de implantação não poderá exceder o somatório das áreas de implantação individuais.

3 - Em caso de associação dos lotes n.º 17 e 18, o polígono de implantação dos edifícios poderá ser deslocado no sentido paralelo ao eixo do arruamento C, mantendo o afastamento ao limite do lote confinante com esse arruamento.

4 - Relativamente aos lotes dos n.os 2 ao 9, independentemente de serem associados ou não, terá de ser respeitada a implantação prevista na planta de implantação.

Artigo 11.º

[...]

1 - A cércea máxima admitida é de dois pisos com o máximo de 11 m no lote n.º 1 e de 7,5 m nos lotes n.º 2 a 18, medidos em qualquer ponto do terreno.

2 - Nos lotes n.º 2 a 18, a cércea máxima definida no número anterior poderá excecionalmente ser ultrapassada nos casos em que fique devidamente justificada e aceite pela Câmara Municipal a sua necessidade, motivada por razões de natureza da atividade a instalar.

SECÇÃO II

(Revogada.)

Artigo 18.º

(Revogado.)

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT