Aviso n.º 11545/2023

Data de publicação15 Junho 2023
Data22 Janeiro 2014
Número da edição115
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Fundo Ambiental
N.º 115 15 de junho de 2023 Pág. 79
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Fundo Ambiental
Aviso n.º
11545/2023
Sumário: Atribuição de apoio a projetos de erradicação e controlo de espécies exóticas invasoras
prioritárias em 2023.
Proteção e Conservação da Natureza e da Biodiversidade — Projetos de erradicação
e controlo de espécies invasoras prioritárias
1 — Enquadramento:
A Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), que
tem em consideração os compromissos assumidos no âmbito da Agenda 2030 para o Desenvolvi-
mento Sustentável, o Plano Estratégico da Convenção sobre a Diversidade Biológica e a Estratégia
da União Europeia para a Biodiversidade, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 55/2018, de 7 de maio, assume três vértices estratégicos: i) Melhorar o estado de conservação
do património natural; ii) Promover o reconhecimento do valor do património natural; e iii) Fomentar
a apropriação dos valores naturais e da biodiversidade pela sociedade, prosseguindo uma visão
de longo prazo que estipula como meta alcançar o estancar da perda da biodiversidade nacional,
aprofundando a sua conservação e utilização sustentável.
A ENCNB 2030 identifica a proliferação das espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas,
habitats ou espécies como uma das principais ameaças à biodiversidade, que afeta a prossecução
dos objetivos definidos no vértice estratégico, designado como Eixo 1: “Melhorar o estado de con-
servação do património natural”. O Eixo 1 desta Estratégia estabelece as medidas que contribuem
para o cumprimento do objetivo identificado na matriz estratégica como “1.4 — Reforçar a prevenção
e controlo de espécies exóticas invasoras a nível nacional e no quadro da UE”, nomeadamente
“Elaborar o Plano Nacional de Prevenção e Gestão Espécies Exóticas Invasoras (PNPGEEI)” e
“Concretizar um sistema de prevenção, de alerta precoce e de resposta rápida à introdução e dis-
seminação de espécies exóticas invasoras”.
Neste contexto, foi publicado o Decreto -Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que revê o regime
instituído pelo Decreto -Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, que visa concretizar as medidas pre-
vistas na ENCNB 2030 e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE)
n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção
e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras. Este decreto -lei estabelece no
seu Anexo II, conforme previsto no n.º 1 do artigo 17.º, a Lista Nacional de Espécies Invasoras, lista
essa que, entre outras, inclui automaticamente todas as espécies exóticas invasoras que suscitam
preocupação na União, identificadas em lista adotada ao abrigo do artigo 4.º do Regulamento (UE)
n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
Existindo uma prioridade obrigatória de controlo de espécies exóticas invasoras que suscitam
preocupação na União, pretende -se com este Aviso financiar intervenções que dão primazia a ações
que ainda permitam uma intervenção atempada de prevenção e controlo de espécies da “Lista de
espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União”, e, também, algumas espécies
de preocupação exclusivamente nacional para as quais não têm sido dirigidos esforços de controlo.
Neste contexto, o Fundo Ambiental, enquanto instrumento financeiro de apoio a políticas
ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável e da conservação
da biodiversidade, contribui para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e inter-
nacionais, financiando entidades, atividades ou projetos que contribuam para tal.
Nos termos do Despacho n.º 3355 -A/2023, de 13 de março, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2023, o Fundo Ambiental deverá apoiar projetos no âmbito da
Proteção e Conservação da Natureza e da Biodiversidade, direcionados a projetos de erradicação
e controlo de espécies invasoras prioritárias.
N.º 115 15 de junho de 2023 Pág. 80
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
2 — Objetivos gerais e específicos:
2.1 — É objetivo geral do presente Aviso apoiar projetos de erradicação e controlo de espécies
exóticas invasoras prioritárias.
2.2 — É objetivo específico do presente Aviso apoiar:
Ações de erradicação e controlo de espécies exóticas invasoras, que constam da “Lista de
espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União”, adotada ao abrigo do artigo 4.º
do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de
2014. Esta lista pode ser consultada em:
https://www.icnf.pt/conservacao/especiesexoticas/sobreasespeciesexoticas
ou que constam da “Lista Nacional de Espécies Invasoras”, constante do anexo II do Decreto -Lei
n.º 92/2019, de 10 de julho, dando primazia às seguintes espécies:
Alopochen egyptiacus — ganso -do -Egipto;
Baccharis halimifolia — bácaris;
Baccharis spicata — vassoura -de -folha -estreita;
Eriocheir sinensis — caranguejo -peludo -chinês;
Ludwigia grandiflora — ludevígia;
Ludwigia peploides — ludevígia;
Neovison vison — visão -americano;
Pennisetum setaceum — capim -do -texas;
Pennisetum villosum — plumas -de -seda;
Salvinia molesta — salvina -molesta;
Xenopus laevis — rã -de -unhas -africana;
Silurus glanis — siluro, peixe -gato -europeu;
Perca fluviatilis — perca -europeia;
Trachemys scripta — tartaruga -de -orelhas -vermelhas, dando nota que as ações deverão ser
estendidas a todas as espécies dos géneros Trachemys, Pseudemys e Graptemys.
3 — Tipologias:
São passíveis de apresentação de candidaturas no âmbito do presente Aviso os projetos que
proponham obrigatoriamente ações de erradicação e controlo das espécies referidas no objetivo
específico (Tipologia 1).
Complementarmente, as candidaturas poderão prever também ações incluídas nas seguintes
tipologias:
Ações de sensibilização pública dirigidas à problemática associada à ocorrência destas espé-
cies, nomeadamente a divulgação da proibição da sua utilização como espécies ornamentais ou
animais de companhia e importância da sua substituição por outras espécies sem impactes sobre
o ambiente (Tipologia 2);
Ações de restauração do terreno, recorrendo a espécies autóctones da flora, por forma a evitar
a recolonização quando justificável (Tipologia 3).
4 — Âmbito geográfico:
São elegíveis as candidaturas localizadas em Portugal Continental.
5 — Beneficiários:
5.1 — São elegíveis como beneficiários, de acordo com o disposto no Despacho n.º 3355 -A/2023,
de 13 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2023, as
Comunidades Intermunicipais, Municípios, Instituições de Ensino Superior, ONGAs, centros de
investigação e outras entidades públicas.
5.2 — Os beneficiários indicados no ponto anterior podem, caso o entendam, consorciar -se
com os proprietários e agentes do setor privado e do setor empresarial do Estado, pessoas sin-
gulares ou coletivas, que detenham a seu cargo a gestão dos territórios onde o projeto objeto de
candidatura será desenvolvido.

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