Aviso n.º 11459/2022

Data de publicação06 Junho 2022
Gazette Issue109
SectionSerie II
ÓrgãoEscola Superior de Enfermagem de Lisboa
N.º 109 6 de junho de 2022 Pág. 153
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ESCOLA SUPERIOR DE ENFERMAGEM DE LISBOA
Aviso n.º 11459/2022
Sumário: Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional
aos Ciclos de Estudos de Licenciatura e Mestrado em Enfermagem da Escola Superior
de Enfermagem de Lisboa.
Regulamento do concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional
aos ciclos de estudos de licenciatura e mestrado
em enfermagem da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa
Preâmbulo
Considerando que o Decreto -Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto que procede à segunda alteração
ao Decreto -Lei n.º 36/2014, de 10 de março que regula o Estatuto do Estudante Internacional a que
se refere o n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de
30 de agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 68/2017, de 8 de agosto e pela
Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, permite que estudantes estrangeiros se candidatem ao ensino
superior português, a Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL) aprova o presente regula-
mento que define as regras de aplicação nesta Instituição de Ensino Superior do referido estatuto.
O presente regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo 101 do código
de procedimento administrativo, de acordo com o Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante
internacional à frequência dos ciclos de estudos de licenciatura e de mestrado na ESEL.
2 — Estabelece ainda as especificidades definidas para o estudante em situação de emer-
gência por razões humanitárias.
3 — Para efeitos de aplicação do presente regulamento é considerado estudante internacional
aquele que não tenha nacionalidade portuguesa, com as exceções previstas no número seguinte
e que satisfaçam as condições definidas no artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 36/2014, alterado pelo
Decreto -Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
4 — Excluem -se do âmbito de aplicação do n.º 3 do presente artigo e regulamento, os estu-
dantes que:
a) Sejam nacionais de um Estado -Membro da União Europeia;
b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia,
independentemente da sua nacionalidade;
c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando
abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma
ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os
filhos que com eles residam legalmente;
d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino
superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional
outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso
e ingresso regulados pelo Decreto -Lei n.º 393 -A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 272/2009, de 1 de outubro (regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior).

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