Aviso n.º 11368/2018

Data de publicação16 Agosto 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mondim de Basto

Aviso n.º 11368/2018

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Mondim de Basto

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ao abrigo das suas competências previstas nas disposições das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em cumprimento do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que por deliberação do executivo municipal tomada no dia 28 de junho de 2018, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sessão extraordinária do dia 18 de julho de 2018, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Mondim de Basto.

O documento constante do presente Aviso entra em vigor no décimo quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente Aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, na 2.ª série do Diário da República e na página da Internet da Câmara Municipal de Mondim de Basto (municipio.mondimdebasto.pt).

23 de julho de 2018. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Mondim de Basto

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que regula o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, veio introduzir alterações significativas no regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, introduzindo ainda simplificações em diplomas conexos, designadamente quanto ao Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, em matéria de horários de funcionamento.

Nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96 de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dança, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos passam a ter horário de funcionamento livre.

Neste contexto, o titular da exploração doo estabelecimento deixa de estar sujeito a qualquer formalismo ou procedimento, embora se mantenha a obrigatoriedade de afixação do mapa horário de funcionamento em local visível do exterior.

Embora a intenção do legislador seja a liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos, o diploma legal referido prevê que as Câmaras Municipais possam restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendem com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

A experiência até agora registada no Município de Mondim de Basto, na vigência do anterior regulamento, permite-nos afirmar que a liberalização dos horários terá por consequência, em determinadas zonas da vila ou setores de atividade, agravar e/ou aumentar situações de incomodidade para as pessoas que vivem na proximidade dos estabelecimentos, designadamente estabelecimentos de restauração ou de bebidas, pois estas atividades têm gerado mais problemas em termos de perturbação do direito ao descanso dos moradores vizinhos.

Assim, mostra-se totalmente oportuno restringir os horários de funcionamento de determinados estabelecimentos designadamente os situados em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal ou na falta desta, inseridos em edifícios com fração ou frações destinadas a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, estabelecimento de comércio alimentar, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, com o intuito de obter um equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença, para acautelar e preservar a população das zonas envolventes dos estabelecimentos cuja atividade seja suscetível de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores, provocando incómodos, sem esquecer a necessidade de garantir os direitos dos agentes económicos.

Pelo que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação, cabe aos órgãos autárquicos municipais rever e adaptar o regulamento municipal existente sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16...

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