Aviso n.º 11189/2023

Data de publicação07 Junho 2023
Data18 Janeiro 2023
Gazette Issue110
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Famalicão
N.º 110 7 de junho de 2023 Pág. 305
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO
Aviso n.º 11189/2023
Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta do Município de Vila Nova de Famalicão.
Aprova o Código de Ética e de Conduta do Município de Vila Nova de Famalicão
Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna
público que, em cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e do disposto artigo 19.º da Lei n.º 52/2019,
de 31 de julho, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião
realizada em 18 de maio de 2023, deliberou aprovar o Código de Ética e Conduta do Município de
Vila Nova de Famalicão.
Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publica a citada alteração que entrará em
vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da República Portuguesa.
22 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof. Doutor.
Código de Ética e de Conduta do Município de Vila Nova de Famalicão
Preâmbulo
O Município de Vila Nova de Famalicão é uma autarquia local que visa a prossecução de
interesses próprios da população residente na circunscrição do seu concelho, mediante órgãos
representativos por ela eleitos, cujo quadro de competências e regime jurídico de funcionamento
dos órgãos dos municípios constam do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e da Lei
n.º 169/99, de 18 de setembro.
No âmbito da sua missão, o Município, os/as trabalhadores/as, titulares de cargos eleitos e titu-
lares de cargos dirigentes devem pautar -se, entre outros, pelos princípios do rigor e transparência, da
legalidade, da não discriminação e da boa -fé, por forma a gerar e manter a credibilidade e o prestígio
do serviço, conferindo a todos/as uma responsabilidade acrescida no que respeita à sua conduta.
Um Código de Ética e Conduta, doravante designado por brevidade como CEC, é um docu-
mento que define padrões de comportamento a observar no âmbito do desempenho profissional,
e com elevados padrões de qualidade em linha com a missão e os valores da instituição.
No caso das entidades públicas, o desempenho da missão pública implica uma responsabili-
dade, um dever de lealdade e de respeito pelos direitos e interesses legítimos, legalmente prote-
gidos, dos/as utentes e cidadãos.
Os cargos públicos têm por base a confiança de toda uma sociedade e quem os ocupa deve
atuar em obediência ao interesse público.
O CEC corporiza um conjunto de princípios e de normas de comportamento que deve ser
observado, quer pelos membros do órgão executivo, quer pelos/as trabalhadores/as do Município,
no âmbito e no exercício das suas funções.
Os/as destinatários/as do CEC, para além de se encontrarem vinculados ao regime jurídico
vigente, ficam, igualmente, obrigados a observar os princípios éticos aqui estabelecidos que devem
nortear a sua conduta, privilegiando os mesmos acima de quaisquer ganhos privados ou pessoais.
Com o CEC, que estabelece um conjunto de princípios e normas que visam alcançar padrões
de conduta irrepreensíveis e comportamentos eticamente adequados aos cargos e funções desem-
penhados, pretende -se reforçar a confiança entre os cidadãos e o Município, numa relação baseada
em padrões claros, rigorosos e duradouros.
Assim, considerando:
O Decreto -Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, que define os princípios gerais
de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação
face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da
modernização administrativa; a Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que fixa o Regime da Res-
ponsabilidade Civil Extracontratual do Estado; a Recomendação do Conselho de Prevenção de
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Corrupção do Tribunal de Contas, de 7 de novembro de 2012, que define as linhas orientadoras de
gestão dos serviços públicos; a Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, que reforça o quadro legislativo
para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do
Trabalho (CT), aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e
ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro e a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho de 17 de novembro; a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exer-
cício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; o Código do Procedimento
Administrativo (CPA) ao nível dos Princípios enformadores da Atividade Administrativa; o artigo 29.º
do CT que reforça a proibição da prática de assédio e a alínea k), do n.º 1, do artigo 127.º do mesmo
código e a alínea k), do n.º 1, do artigo 71.º da LGTFP, aditados pela referida Lei n.º 73/2017, de
16 de agosto, que determinam que sejam adotados códigos de boa conduta para a prevenção e
combate ao assédio no trabalho, e o artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que preceitua
que as entidades públicas por ele abrangidas devem aprovar códigos de conduta a publicar no
Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das
matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade, foi aprovado pela Câmara Municipal, na
sua reunião de … de …, o Código de Ética e de Conduta do Município de Vila Nova de Famalicão.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O CEC estabelece o padrão ético e de conduta, norteado por princípios e critérios orientadores
que devem pautar a atuação dos trabalhadores/as, independentemente da sua categoria profis-
sional, do Município de Vila Nova de Famalicão, sem prejuízo da observância de outros deveres,
gerais ou particulares, que lhes sejam legalmente aplicáveis.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O CEC aplica -se aos trabalhadores que desempenhem funções nos serviços do Município,
independentemente do seu vínculo, carreira, categoria, função ou posição hierárquica, assim como
a todos os que nela prestem serviços ou exerçam atividade nas suas instalações.
2 — Estão sujeitos ao CEC os estagiários e trabalhadores em período experimental, traba-
lhadores em situação de mobilidade ou cedência de interesse público ou cujo vínculo se encontre
suspenso, bem como os/as nomeados/as para os gabinetes de apoio aos eleitos.
3 — Os trabalhadores, no momento da sua admissão ou reinício de funções, e sempre que
se verifiquem alterações ao CEC, assinam a declaração identificada no Anexo I.
CAPÍTULO II
Órgão Executivo
Artigo 3.º
Princípios específicos
1 — Não obstante o cumprimento dos princípios gerais previstos no CEC, o órgão executivo,
no exercício das suas funções, está obrigado a observar os princípios da conduta de liberdade,
independência, prossecução do interesse público, transparência, urbanidade, respeito pela interins-

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