Aviso n.º 11088/2023

Data de publicação06 Junho 2023
Data12 Janeiro 2023
Número da edição109
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Hospital
N.º 109 6 de junho de 2023 Pág. 411
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO HOSPITAL
Aviso n.º 11088/2023
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
no Município de Oliveira do Hospital.
José Francisco Tavares Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, no
âmbito da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, torna público que, em cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º
do anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, na sua reunião ordinária de 27 de
abril de 2023, aprovou, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio
no Trabalho do Município de Oliveira do Hospital.
12 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, José Francisco Tavares Rolo.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
do Município de Oliveira do Hospital
Nota Justificativa
A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, veio reforçar o quadro legislativo no âmbito da prevenção
e combate a práticas de assédio laboral, tanto no setor privado como na Administração Pública,
introduzindo importantes alterações ao Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho.
Com efeito, a alínea k) do n.º 1 do artigo 127.º do CT e a alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da
LTFP, passaram a impor às entidades empregadoras, públicas e privadas, a obrigatoriedade de
adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e a ins-
tauração de procedimento disciplinar sempre que se tenha conhecimento de situações suscetíveis
de configurar assédio no trabalho.
Nesse sentido, o presente código de boa conduta visa não só dar cumprimento a um impe-
rativo legal, mas também proceder à concretização e formalização de uma política de respeito
pela dignidade e liberdade de todas as pessoas em contexto de trabalho, sendo certo que é
precisamente no local de trabalho onde a generalidade das pessoas passa grande parte do seu
tempo e das suas vidas, importando por isso criar medidas e mecanismos tendentes a promover
e assegurar a criação de um ambiente inclusivo, no qual todos se sintam respeitados e valori-
zados, eliminando comportamentos indesejáveis e passíveis de criar um ambiente intimidador,
hostil ou humilhante.
Por conseguinte, o presente código materializa uma política pública de trabalho assente em
princípios fundamentais como a equidade, a dignidade, a responsabilidade e o empenho de todos/as
na criação de um ambiente organizacional saudável, de modo a impedir a ocorrência de práticas de
assédio e, caso as mesmas ocorram, a garantir a célere e adequada reação, traduzida na aplicação
de medidas punitivas e preventivas, tendentes à sua não repetição.
Assim, assumindo o compromisso público de defesa dos valores da não discriminação e de
combate ao assédio no trabalho, e procurando garantir o respeito, a tolerância e a cooperação entre
todos/as os/as trabalhadores/as e colaboradores/as, a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, nos
termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º do Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua atual redação, aprova o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao
Assédio no Trabalho do Município de Oliveira do Hospital.

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