Aviso n.º 1104/2024

Data de publicação17 Janeiro 2024
Número da edição12
SeçãoSerie II
ÓrgãoFreguesia de Juncal
N.º 12 17 de janeiro de 2024 Pág. 394
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
FREGUESIA DE JUNCAL
Aviso n.º 1104/2024
Sumário: Consolidação definitiva de mobilidade intercarreiras da carreira e categoria de assis-
tente técnico para técnico superior da trabalhadora Mónia Sofia Valentim da Costa.
Consolidação definitiva de mobilidade intercarreiras da carreira e categoria de assistente técnico
para técnico superior — Trabalhadora Mónia Sofia Valentim da Costa
Considerando que:
a) O regime de mobilidade previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP),
aprovado em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, no seu capítulo III,
artigos 92.º e seguintes, estatui as situações, mobilidades e a forma de operar a mobilidade interna
dos trabalhadores com contrato em funções públicas.
b) Conforme dispõem o n.º 1 do artigo 92.º e artigo 93.º da LTFP, os trabalhadores podem ser
sujeitos a mobilidade, quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando
a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham.
Com a aprovação da alteração à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas pela Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro foi aditado o a artigo 99.º -A — Consolidação da mobilidade Intercarreiras ou
Intercategorias.
c) Em conformidade com o referido normativo:
«1 — A mobilidade intercarreiras ou intercategorias dentro do mesmo órgão ou serviço ou entre
dois órgãos ou serviços, pode consolidar -se definitivamente mediante parecer prévio do membro do
Governo responsável pela área da Administração Pública desde que reunidas, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) Exista acordo do órgão ou do serviço de origem, quando exigido para a constituição de
mobilidade;
b) Exista acordo do trabalhador;
c) Exista posto de trabalho disponível;
d) Quando a mobilidade tenha tido a duração do período experimental estabelecido para a
carreira de destino.
2 — Devem ainda ser observados todos os requisitos especiais, designadamente formação
específica, conhecimentos ou experiência, legalmente exigidos para o recrutamento.
3 — Quando esteja em causa a mobilidade intercarreiras ou intercategorias no mesmo órgão
ou serviço, a consolidação depende de proposta do respetivo dirigente máximo e de parecer favo-
rável do membro do Governo competente na respetiva área.
4 — A consolidação da mobilidade entre dois órgãos ou serviços depende de proposta do
dirigente máximo do órgão ou serviço de destino e de parecer favorável do membro do Governo
competente na respetiva área.
5 — O disposto no presente artigo aplica -se com as necessárias adaptações, aos trabalhadores
das autarquias locais em situação de mobilidade, à qual pode consolidar -se definitivamente mediante
proposta do dirigente máximo do serviço e decisão do responsável pelo órgão executivo.»
d) Considerando que a trabalhadora Mónia Sofia Valentim da Costa da carreira e categoria de
Assistente Técnico, se encontra em situação de mobilidade interna intercarreiras, para a carreira
e categoria de Técnico Superior, desde 01/04/2023;
e) Considerando que a trabalhadora possui a habilitação, formação e experiência necessária
à ocupação do posto de trabalho que ocupam em mobilidade, que tem desempenhado as funções
inerentes à categoria com elevado grau de autonomia e responsabilidade e que existe a necessidade

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