Aviso n.º 11035/2017

Data de publicação22 Setembro 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde

Aviso n.º 11035/2017

Consulta Pública

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Em cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, do artigo 3.º, do DL. 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, publica-se o "Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação" (RMUE), para efeitos de Consulta Pública, a decorrer pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da presente publicação na 2.ª série do Diário da República.

Os interessados podem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão competente, no decurso no prazo fixado

Para constar e devidos efeitos legais, se publica o presente Aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo, na 2.ª série do Diário da República e no site do Município.

4 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

Proposta

O atual Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Verde em 28 de fevereiro de 2015, publicado na 2.ª série do Diário da República em 16 de março de 2015, alterado pelo Aviso n.º 12663/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 29 de outubro de 2015, e alterado e republicado pelo Aviso n.º 4485/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, além de visar adequar as normas regulamentares às mais recentes alterações introduzidas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, estatuído pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e pela entrada em vigor do novo Plano Diretor Municipal, pretende também ser um instrumento ao serviço da revitalização da economia local, dada a relevância económica do setor da construção civil, contribuir para a fixação das populações, e constituir um fator de atratividade territorial a novos investimentos, particularmente no que se refere às operações urbanísticas destinadas às atividades económicas.

Passado mais de um ano e meio após a sua publicação, e avaliado o impacto da sua aplicação na realidade urbanística concreta que caracteriza o concelho de Vila Verde, importa introduzir algumas alterações que visam promover uma maior adequação das normas regulamentares à realidade concelhia, clarificando conceitos e eliminando obstáculos jurídicos que se mostraram pouco ajustados às necessidades locais, particularmente no que concerne à edificação em zonas urbanas consolidadas ou áreas edificadas consolidadas, ao dimensionamento do estacionamento, particularmente o relacionado com empreendimentos turísticos e equipamentos de caráter social e ao dimensionamento dos arruamentos, designadamente os que servem zonas habitacionais inseridas em meios rurais ou em áreas urbanas consolidadas.

Nestes termos, considerando:

A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), aprovado pelo competente Órgão Deliberativo, e a sua permanente avaliação;

A necessidade de criar um quadro regulamentar mais favorável às operações urbanísticas destinadas às atividades turísticas e industriais eliminando ou reduzindo o âmbito de aplicação das operações urbanísticas consideradas de impacte relevante a construções destinadas a estes fins;

A urgência de regulamentar o procedimento para atribuir a compatibilidade para fins industriais a prédios ou frações destinadas a outras utilizações no âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR);

A premência de adequar algumas normas à realidade local, designadamente em áreas urbanas consolidadas e em contextos urbanísticos que se interpenetram com a ruralidade característica da generalidade das freguesias, designadamente no que concerne à rede viária local e ao seu dimensionamento, criando melhores condições para a fixação das pessoas nas freguesias de pendor mais rural;

A necessidade de alargar o âmbito de aplicação das obras de escassa relevância urbanística a situações concretas que permitam reduzir custos de contexto e eliminar constrangimentos em caso de obras destinadas a apoiar famílias carenciadas no âmbito de programas municipais de apoio à habitação;

A necessidade de clarificar a natureza das obras consideradas de impacte relevante ou com impacte semelhante a loteamento, que salvaguarde o interesse público e que constituam, também, um fator de atratividade territorial desonerando os potenciais investimentos em setores de atividade relevantes como sejam os setores industrial e das atividades turísticas;

A necessidade de flexibilizar regras referentes à urbanização e edificação, nomeadamente, na redução do controlo prévio da Autarquia nas obras de reduzido impacto urbanístico, conferindo maior amplitude às operações urbanísticas e instalações consideradas de escassa relevância urbanística;

Estabelecimento de medidas conducentes à conservação e recuperação do edificado, através da previsão de novas isenções de controlo prévio alargando o âmbito das obras de escassa relevância urbanística;

A necessidade de criar condições mais favoráveis à promoção e realização de novos projetos de urbanização e de novas operações urbanísticas que constituam, em simultâneo, um fator de desenvolvimento, de atratividade territorial e de fixação das populações;

A necessidade de criar condições de estímulo à atividade da construção civil e, por essa via, garantir a sustentabilidade económica de inúmeras pequenas e médias empresas do setor e atividades conexas, bem como o interesse social relacionado com a manutenção e a criação de postos de trabalho associado às mesmas;

Proponho ao Órgão Executivo, em coerência com as razões acima evidenciadas, que delibere aprovar, para efeitos de submissão a discussão pública, a decorrer pelo período de 30 dias, a contar da data da publicação da respetiva deliberação, nos termos legais, o Projeto de Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), que segue em anexo à presente proposta, da mesma fazendo parte integrante, e, para efeitos de ulterior aprovação da Assembleia Municipal, ao abrigo do disposto alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Município de Vila Verde, 29 de agosto de 2017. - O Vereador da Qualidade, Ordenamento e Gestão do Território, Dr. Manuel de Oliveira Lopes

Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 34.º, 35.º, 58.º e 62.º e 78.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado através do Aviso n.º 129/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de março, alterado e publicado pelo Aviso n.º 12663/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 29 de outubro de 2015 e alterado e republicado pelo Aviso n.º 4485/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril de 2017, passam a ter a seguinte redação:

Redação atual:

«Artigo 34.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação de início dos trabalhos nos termos do artigo 37.º do presente regulamento, consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i), do n.º 1, e do n.º 3, do artigo 6.º-A, do RJUE:

a) As edificações, contíguas ou não, complementares ao uso do edifício principal, com altura não superior a 3 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 25 m2, desde que não confinem com a via pública e não sejam associadas a prédios cuja construção não apresente expressão volumétrica relevante. Neste caso, o número de edificações autorizadas sem controlo prévio, nos termos da presente alínea, restringe-se a uma e esta deve ser construída com materiais e técnicas construtivas adequadas à sua função, sem prejuízo de salvaguardar a sua correta integração na envolvente;

b) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer descoberto, desde que associado ao uso do edifício principal e não seja destinado a fins comerciais ou de prestação de serviços, não podendo implicar também a edificação de paredes ou outros elementos estruturais com valores superiores aos admitidos para as obras de escassa relevância urbanística referidas na alínea anterior;

c) Construções ligeiras e autónomas, com a área máxima de 10 m2 e altura máxima de 3 m, que se destinem, exclusivamente, a apoiar pequenas explorações agrícolas, ou ao alojamento de animais para uso doméstico;

d) A edificação de muros de vedação, até 1,8 m de altura, que não confinem com a via pública, e a edificação de muros de suporte de terras, até uma altura de 2 metros, ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;

e) A edificação de muros de vedação e muros de suporte face à via pública que resulte...

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