Aviso n.º 11009/2023

Data de publicação05 Junho 2023
Data29 Abril 2023
Número da edição108
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Rio Maior
N.º 108 5 de junho de 2023 Pág. 391
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE RIO MAIOR
Aviso n.º 11009/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento Geral de Trânsito do Município de Rio Maior.
Regulamento Geral de Trânsito do Município de Rio Maior
Luís Filipe Santana Dias, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para
os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia
Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 29 de abril de 2023, aprovou o Regulamento
Geral de Trânsito do Município de Rio Maior, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em
reunião ordinária de 24 de março de 2023.
Mais torna público que o Regulamento Geral de Trânsito do Município de Rio Maior foi objeto
de consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, tendo sido disponibilizado no serviço de Atendi-
mento ao Munícipe da Câmara Municipal de Rio Maior — Loja do Cidadão bem como no sítio do
Município de Rio Maior na Internet.
O referido regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário
da República, e será disponibilizado na página da Internet da autarquia.
8 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Santana Dias.
Regulamento Geral de Trânsito do Município de Rio Maior
Nota Justificativa
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa e no exercício das competências previstas pelas alíneas ee), rr) e k) do
n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, procedeu -se
à elaboração da presente proposta de regulamento que engloba matérias de trânsito, estaciona-
mento e veículos abandonados.
O Código da Estrada habilita a aprovação, pelas autarquias, de regulamentos municipais que
visem disciplinar o trânsito, conforme dispõe a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto -Lei
n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, na redação atual, e a Câmara Municipal, no uso das competências
próprias, determinou a elaboração de regulamento que contribua para o correto ordenamento e
disciplina da circulação e estacionamento nas vias atribuídas à gestão municipal, com respeito pelos
peões e com o intuito de, acima de tudo, concorrer para a segurança rodoviária. Também com o
crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce, torna -se indispensável a adoção de
soluções inovadoras que garantam a acessibilidade a espaços públicos, equipamentos coletivos e
edifícios públicos e habitacionais, mormente das pessoas que possuam mobilidade condicionada.
O ordenamento do trânsito e do estacionamento impõe uma regulação mais consistente e sistema-
tizada, com vista a proteger os residentes e os que desenvolvem atividade profissional.
Assim, e porque os últimos anos têm sido marcados por diversas alterações, adaptações
e ampliações ao sistema viário municipal, importa potenciar a sua manutenção e adequação
constantes, exigindo do Município um olhar atento e adequado, sobretudo em consonância com
a alteração dos fluxos de trânsito dentro e entre localidades, cabendo à Câmara Municipal zelar
pelas boas condições de fluidez do trânsito e sobretudo pela procura da segurança rodoviária de
todos os utentes das vias públicas, a procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela
audácia e pela inovação.
Cabe também ao Município de Rio Maior, dentro das atribuições que lhe são conferidas, encon-
trar as melhores soluções para uma adequada gestão das zonas de estacionamento, acompanhada
das medidas que contribuam para a diminuição do tráfego automóvel, tendo em vista a prossecução
do interesse público, a defesa do ambiente e a promoção da qualidade de vida.
Nos termos da alínea c) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I aprovado pela Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, os Municípios dispõem de atribuições nos domínios dos
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transportes, comunicações e ambiente, competindo à Câmara Municipal, conforme disposto na
alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, deliberar sobre o estacionamento de veícu-
los nas vias públicas e demais lugares públicos, incluindo sobre normas relativas ao abandono e
remoção de veículos nas vias públicas.
Considerando que o Município de Rio Maior não dispõe de qualquer instrumento regulamentar
que permita atuar nesta matéria, o presente regulamento pretende colmatar essa lacuna através
da definição de regras que disciplinem a recolha e tratamento dos veículos considerados abando-
nados ou em estacionamento indevido ou abusivo nas vias públicas do concelho, evidenciando as
responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia e para
os munícipes.
O presente regulamento tem como objetivo criar condições efetivas para o cumprimento das
exigências ambientais, harmonizando -as com as regras constantes no Código da Estrada e demais
legislação em vigor, visando a melhoria do estacionamento, saúde pública, segurança e circulação
de peões e automobilistas.
Neste sentido e tendo em conta a necessidade de rever a regulamentação municipal exis-
tente sobre o trânsito e o estacionamento, é objetivo primeiro dotar o Município de Rio Maior de
um instrumento que, sendo compatível com a realidade existente, possa contribuir para aumentar
a capacidade ao nível da gestão e ordenamento do trânsito e dos estacionamentos, bem como
melhorar a mobilidade viária, proporcionando aos cidadãos melhores condições de trânsito e con-
sequentemente a melhoria da qualidade de vida urbana.
Esta é razão primeira do presente regulamento e, em face disso, o Regulamento Geral de
Trânsito visa:
I — Sistematizar e concentrar a matéria respeitante à regulação, geral e abstrata, do trânsito
no concelho de Rio Maior;
II — Regular zonas de estacionamento e criar condições para atribuição de lugares de esta-
cionamento públicos reservados;
III — Delimitar as competências da Câmara Municipal e da Comissão Municipal de Trânsito,
atribuindo ao órgão executivo as questões de ordem prática, de gestão imediata, de regulação
concreta do trânsito, de circulação e estacionamento, reservando ao órgão consultivo as questões
de fundo e as opções de ordem estratégica, já constantes no regulamento interno aprovado em
11 de junho de 2018.
Em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo (CPA), foram solicitados contributos à Guarda Nacional Republicana (GNR), ao Instituto da
Mobilidade e dos Transportes (IMT) e à Comissão Municipal de Trânsito (CMT), tendo sido o presente
projeto de regulamento submetido a consulta pública, por um período de 30 dias úteis contados a
partir da data da sua publicação no Diário da República, para recolha de sugestões, e publicitado
no site oficial do Município de Rio Maior e no site da Câmara Municipal em www.cm-riomaior.pt.
Assim, no uso do poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República
Portuguesa e das competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Rio Maior elaborou o presente
projeto de regulamento, o qual, em determinação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º
do mesmo diploma, foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia
29 de abril de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais, âmbito e objeto
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelos artigos 112.º
e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k), ee),

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