Aviso n.º 11/2016 - Diário da República n.º 68/2016, Série I de 2016-04-07

Aviso n.º 11/2016

Por ordem superior se torna público que, em 1 de setembro de 2015, a República Portuguesa depositou, junto do Secretário -Geral da Organização Marítima Internacional, na qualidade de depositário, o seu instrumento de ratificação do Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas sobre o Transporte Marítimo de Passageiros e suas Bagagens por Mar, adotado em Londres, em 1 de novembro de 2002, tendo formulado a uma reserva relativa à limitação de responsabilidade do transportador por risco de guerra e à obrigação de seguro, sendo redigida do seguinte modo, com base no modelo adotado pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Internacional:

Limitação da responsabilidade das transportadoras, etc.

1 - O Governo da República Portuguesa reserva -se o direito a e compromete -se a limitar a responsabilidade nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 3.º da Convenção, se aplicável, resultante da morte ou lesão corporal de um passageiro ocasionadas por quaisquer dos riscos a que se refere o ponto 2.2 das Linhas de Orientação da Organização Marítima Internacional (OMI) para a Aplicação da Convenção de Atenas ao mais baixo dos seguintes montantes:

  1. 250 000 unidades de conta por passageiro e em cada caso concreto, ou b) 340 milhões de unidades de conta, no total, por navio e em cada caso concreto.

    2 - Além disso, o Governo da República Portuguesa reserva -se o direito a e compromete -se a aplicar os pontos 2.1.1 e 2.2.2 das Linhas de Orientação da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, mutatis mutandis, a essas responsabilidades.

    3 - A responsabilidade da transportadora de facto nos termos do artigo 4.º da Convenção, a responsabilidade dos trabalhadores ou agentes da transportadora ou da transportadora de facto nos termos do artigo 11.º da Convenção e o limite do total dos montantes a pagar nos termos do artigo 12.º da Convenção são limitados do mesmo modo.

    4 - A reserva e o compromisso constantes do n.º 1 são aplicáveis, independentemente da base de responsabilidade nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 3.º da Convenção, salvo disposição contrária aos artigos 4.º ou 7.º da referida Convenção, sendo que a reserva e o compromisso não afetam a aplicação dos artigos 10.º e 13.º da mesma.Seguro obrigatório e limitação da responsabilidade dos seguradores

    5 - O Governo da República Portuguesa reserva-se o direito a e compromete -se, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º -A da Convenção, a limitar o requisito, de manter o seguro ou outra garantia...

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