Aviso n.º 10795/2023

Data de publicação01 Junho 2023
Data12 Janeiro 2023
Número da edição106
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Braga
N.º 106 1 de junho de 2023 Pág. 241
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BRAGA
Aviso n.º 10795/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos
Municipais do Município de Braga.
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
Faz saber, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das
Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, nos
termos dos artigos 139.º e 140.º do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código
do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão extraordinária
realizada no dia 12 de maio de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 20 de março de 2022,
deliberou aprovar o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Muni-
cipais do Município de Braga.
Mais se torna público que o referido Regulamento se encontra disponível para consulta no sítio
de Internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Municí-
pio/Apoio ao Cidadão/Regulamentos. Para constar se mandou passar o presente aviso e outros de
igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo e no sítio de Internet do Município de Braga.
22 de maio de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Bruno Antunes Machado
Rio.
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais no Âmbito
de Impostos Municipais do Município de Braga
Nota justificativa
O ordenamento jurídico português acolheu explicitamente o princípio da autonomia local,
colocando -o entre os princípios fundamentais do próprio regime democrático. Preceito nuclear de
tal consagração é o n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao estabe-
lecer que o Estado unitário respeita a autonomia das autarquias locais.
Assim, no panorama administrativo português, as autarquias locais são pessoas coletivas
distintas do Estado, não são, por isso, “instrumentos da ação do Estado, mas formas autónomas
de organização das populações locais residentes nas respetivas áreas”. Inserem -se, assim, na
Administração Autónoma, na medida em que desenvolvem uma atividade administrativa sob res-
ponsabilidade própria, e não uma atividade estadual.
A autonomia financeira local é um dos pressupostos essenciais da existência das autar-
quias locais e da sua própria autonomia, reconhecida no artigo 238.º da CRP, no artigo 6.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro (RFALEI), consubstanciada, também, na autonomia tributária, prevista
no n.º 4 do artigo 238.º da CRP e na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do RFALEI.
Ora, com a redação introduzida ao RFALEI pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, foi alterado
o modelo de concessão de isenções e de benefícios fiscais por parte dos municípios. Com efeito, a
atribuição de isenções e de benefícios fiscais passa a ter obrigatoriamente por base um regulamento
aprovado pela assembleia municipal, no qual constam os critérios e condições para atribuição das
referidas isenções fiscais, totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e
outros tributos próprios, bem como a respetiva fundamentação.
Os benefícios atribuídos deverão ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com
particular impacto na economia local ou regional e a sua formulação deve ser genérica e obedecer
ao princípio da igualdade.
A presente década será, certamente, marcada por uma profunda redefinição da estratégia de
ação autárquica no sentido de dar resposta aos desafios impostos pela nova agenda do desenvol-
vimento, que exigiu uma mudança de paradigma nas políticas públicas, priorizando o desenvolvi-

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