Aviso n.º 10739/2023

Data de publicação31 Maio 2023
Número da edição105
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde
N.º 105 31 de maio de 2023 Pág. 496
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA VERDE
Aviso n.º 10739/2023
Sumário: 1.ª alteração, por revogação dos artigos 8.º, 11.º, 17.º e 19.º, do Regulamento Municipal
para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila
Verde.
1.ª alteração, por revogação dos artigos 8.º, 11.º, 17.º, e 19.º do Regulamento
Municipal para a Concessão de Benefícios
Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila Verde
Dr. Manuel de Oliveira Lopes, na qualidade de Vice -Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:
Torna Público que, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do
procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que após
submissão à Assembleia Municipal de Vila Verde na sua Sessão Ordinária realizada em 28 de abril
de 2023, sob proposta da Câmara Municipal na sua Reunião Ordinária realizada em 03 de abril de
2023, foi aprovada por unanimidade a alteração, por revogação, dos artigos 8.º, 11.º, 17.º e 19.º do
Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana
em Vila Verde, mantendo -se inalterados os restantes artigos, que passa a ter a seguinte redação:
Tendo em consideração a experiência resultante da aplicação do citado Regulamento a presente
alteração visa simplificar os procedimentos tendentes à apreciação e atribuição dos benefícios fis-
cais, dispensando os requerentes de procedimentos que se vieram a revelar de difícil concretização.
Artigo 1.º
Os artigos 8.º, 11.º, 17.º e 19.º, do Regulamento Municipal para a Concessão de Benefícios
Fiscais à Habitação e à Reabilitação Urbana em Vila Verde, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 8.º
Requisitos para beneficiar da isenção do IMT
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 — [...]
3 — A isenção ou redução de IMT depende do reconhecimento da Câmara Municipal, antes da
realização de ato ou contrato que origina a transmissão e que constitua facto tributário do imposto,
e posterior comunicação da isenção.
4 — (Revogado.)
Artigo 11.º
Inalienabilidade
1 — Nas situações de concessão dos benefícios fiscais, previstas nos artigos 8.º e 10.º, do
presente Regulamento, os prédios ou frações autónomas sobre os quais incidam os benefícios
fiscais são inalienáveis por um prazo de 5 anos subsequentes à data da escritura ou emissão da
autorização de utilização, respetivamente, devendo o candidato, aquando do requerimento inicial,
apresentar uma declaração da qual resulte, expressamente, o pleno conhecimento e aceitação desta
proibição de alienar e da obrigatoriedade da devolução a que se refere o n.º 3, in fine, deste artigo.
N.º 105 31 de maio de 2023 Pág. 497
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — A obrigação prevista no número anterior não se aplica se a transmissão ocorrer por morte
e sucessão ou por execução de dívidas relacionadas com a aquisição do bem imóvel e de que
este seja garantia, por dívidas tributárias, ou quando decorrido o prazo de 5 anos estabelecido no
número que antecede.
3 — Como prova do cumprimento dos n.os 1 e 2, deste artigo, aos candidatos é exigida a apre-
sentação no Município de Vila Verde, até 31 de dezembro de cada ano subsequente à respetiva
escritura ou emissão da autorização de utilização, a caderneta predial do bem imóvel objeto da
isenção, sob pena da obrigatoriedade de devolução dos quantitativos correspondentes ao benefício
concedido ao abrigo do disposto no presente Regulamento.
Artigo 17.º
Requisitos para beneficiar da isenção do IMT
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
2 — Ao pedido de isenção referido no número anterior aplica -se, com as necessárias adapta-
ções, o previsto no n.º 3, do artigo 8.º, do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Documentos instrutórios
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) Elementos comprovativos da idade dos requerentes no caso de benefícios para os jovens.
2 — [...]
a) [...]
b) (Revogado.)
c) (Revogado.)
d) Declaração sob compromisso de honra de que o prédio ou fração se destina a sua habitação
própria permanente e de que aceita a obrigação de inalienabilidade prevista no artigo 11.º, com
indicação do valor que servirá de base à liquidação do imposto para efeitos do disposto nos n.os 1,
alínea c) e 2, do artigo 8.º, todos do presente Regulamento.
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
4 — Os pedidos de isenção ou redução de taxas previstos no artigo 10.º do presente Regula-
mento devem ser solicitados em simultâneo com a entrada do processo urbanístico ou nos trinta dias
subsequentes acompanhados de uma declaração sob compromisso de honra de que a operação
urbanística se destina à construção, alteração ou ampliação da sua habitação própria permanente
e de que aceita a obrigação de inalienabilidade prevista no artigo 11.º, do presente Regulamento.
5 — [...]
6 — [...]
a) [...]
b) [...]

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT