Aviso n.º 10700/2023

Data de publicação31 Maio 2023
Gazette Issue105
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Almeirim
N.º 105 31 de maio de 2023 Pág. 295
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM
Aviso n.º 10700/2023
Sumário: Projeto do Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim.
Projeto do Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim
Nota Justificativa
Tendo em consideração a necessidade de implementar regulamentação do trânsito no Município
de Almeirim, foi decidido elaborar um Regulamento Trânsito e Estacionamento para o Município,
que acolha as alterações ao Código da Estrada entretanto verificadas. Temos ainda a considerar
as competências atribuídas aos Municípios em matéria de estacionamento, constante do Decreto-
-Lei n.º 107/2018, 29.11.
Este Regulamento visa, por um lado, dotar o Município de Almeirim de um instrumento normativo
que lhe confira maior capacidade de gestão e ordenamento do trânsito e dos estacionamentos e,
por outro, proporcionar aos cidadãos melhores condições de trânsito, mobilidade e estacionamento,
com reflexos na qualidade da sua vida quotidiana.
Em matéria de circulação e trânsito nas vias e espaços sob jurisdição do Município de Almei-
rim, definem -se neste Regulamento as regras e condicionalismos a que os mesmos estão sujeitos,
acolhendo as normas do Código da Estrada e adaptando alguns dos seus normativos às realidades
locais.
Relativamente ao estacionamento, sistematizou -se a disciplina aplicável às suas diversas
modalidades, criando regulamentação diferenciada para o estacionamento de duração limitada, o
estacionamento reservado e o estacionamento privativo, e definindo o conteúdo da relação jurídica
do Município com os utentes de cada um desses tipos de estacionamento.
Assim, a Assembleia Municipal de Almeirim, sob proposta da Câmara Municipal, aprova na sua
sessão ordinária de (data) o Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almei-
rim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, nas
alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
do Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e do Código da Estrada.
CAPÍTULO I
Normas gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim é aprovado ao abrigo
do art. 241.º da Constituição da República, das alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Código da Estrada, do Regulamento de Sinaliza-
ção de Trânsito, do Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º
da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, e da Portaria n.º 1334 -F/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento visa desenvolver as normas do Código da Estrada e demais legislação
complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito — sinali-
zação, circulação e estacionamento — nas vias públicas e equiparadas localizadas no concelho
de Almeirim.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento aplica -se a todas as vias e espaços de circulação do domínio
público e do domínio privado do Município de Almeirim, abertas ao trânsito público, nomeadamente,
estradas, caminhos municipais e vicinais, neles se incluindo as ruas, praças, largos e passeios.
2 — Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao
cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições
em vigor, aplicáveis nesta matéria.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da interpretação deste Regulamento, os termos seguintes têm o significado que
lhes é atribuído neste artigo:
a) Berma: superfície da via pública não destinada ao trânsito de veículos, que ladeia a faixa
de rodagem;
b) Caminho — Via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
c) Caminho Vicinal — São caminhos públicos rurais, de ligação entre lugares, admitindo -se
que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam -se ao trânsito rural;
d) Caminho Municipal — Via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à
estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel;
e) Ciclovia: espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinada ao trânsito de
velocípedes sem motor;
f) Corredor pedonal: espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinado à circu-
lação de peões;
g) Espaço Público — é todo aquele que integra o domínio público municipal;
h) Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja
motivada por circunstâncias próprias da circulação;
i) Estacionamento indevido ou abusivo: veículos de qualquer tipo imobilizados ininterruptamente
durante mais de 30 dias em local da via pública ou zona de estacionamento isento de pagamento
de qualquer taxa; veículos, em zona de estacionamento pago quando a taxa devida não tiver sido
paga, ou tenham decorrido mais de três horas além do período de tempo permitido; veículos que
apresentem sinais exteriores de abandono ou impossibilidade de se deslocarem com segurança
pelos seus próprios meios;
j) Estrada — Via de circulação automóvel, composta por faixa de rodagem e bermas, com
percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas;
k) Estrada Municipal — São estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos,
ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais;
l) Mobiliário urbano: conjunto de equipamentos metálicos ou de madeira fixos ao chão, tais
como bancos, pilaretes, papeleiras, expositores, painéis publicitários, floreiras, vedações, suportes
de bicicletas, quiosques ou abrigos de paragens de autocarros;
m) Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para entrada e
saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja
pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de
outros veículos;
n) Parquímetro: equipamento mecânico ou eletrónico dotado de relógio e que emite títulos de
estacionamento;
o) Passagem de peões: locais assinalados na via pública, especialmente destinadas ao atra-
vessamento das mesmas pelos peões;

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