Aviso n.º 10695/2023

Data de publicação31 Maio 2023
Data17 Abril 2023
Número da edição105
SeçãoSerie II
ÓrgãoAssociação de Municípios para a Gestão Sustentável de Resíduos do Grande Porto - LIPOR
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS PARA A GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS
DO GRANDE PORTO — LIPOR
Aviso n.º 10695/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Interno da Macroestrutura Organizacional da Associação e cor-
respondente Organograma.
LIPOR — Associação de Municípios para a Gestão Sustentável de Resíduos do Grande Porto,
Associação de Municípios de fins específicos, pessoa coletiva de direito público, torna público,
para cumprimento do Artigo 110.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Inter-
municipal aprovou em reunião ordinária realizada a 17 de abril de 2023 a proposta do Conselho
de Administração, datada de 3 abril de 2023, relativa ao Regulamento Interno da Macroestrutura
Organizacional da Associação e correspondente Organograma.
12 de maio de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Dr. José Manuel
Ribeiro.
Regulamento Interno da Macroestrutura Organizacional da Lipor
CAPÍTULO I
Dos Objetivos, Princípios e Normas de atuação dos Serviços
Artigo 1.º
Objetivos
No âmbito das suas atividades, todos os Serviços devem prosseguir, nos termos e das formas
previstas na lei, os seguintes objetivos:
a) Obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações dos
municípios associados;
b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando -se
o princípio da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando
a participação dos cidadãos;
c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;
d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores da Associação;
e) Resolução dos problemas das populações dos Concelhos, no âmbito das competências
da Associação;
f) Da certificação integral de toda a Organização, nomeadamente em termos dos normativos
da Qualidade, Ambiente, Higiene, Segurança e Saúde, de Responsabilidade Social, Investigação,
Desenvolvimento e Inovação e Energia.
Artigo 2.º
Os Princípios de Gestão dos Serviços
A gestão dos Serviços deve respeitar:
a) A correlação entre o Plano de Atividades e o Orçamento da Associação, no sentido de uma
maior eficácia;
b) Os princípios técnico -administrativos da Gestão por Objetivos, do planeamento, programa-
ção, orçamentação e controlo das suas atividades;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
c) Uma estrutura dos Serviços flexível e dinâmica, de modo a garantir a plena operacionalidade
da Associação;
d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.
Artigo 3.º
Superintendência do Conselho de Administração
O Conselho de Administração exercerá superintendência sobre os Serviços, garantindo, através
da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correta atuação na prossecução
dos objetivos enunciados no artigo 1.º, o cumprimento dos princípios de gestão referidos no artigo 2.º,
e promovendo um constante controlo e avaliação do desempenho, bem como a adequação e
aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
Artigo 4.º
Dos princípios técnico -administrativos
Dos princípios técnico -administrativos e competências, os Serviços deverão atuar subordinados
aos princípios técnico -administrativos de:
a) Planeamento;
b) Coordenação;
c) Delegação.
Artigo 5.º
Do Planeamento
1 — A atividade dos Serviços será referenciada a Planos globais ou setoriais, definidos pelos
Órgãos da Associação, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida
das populações, no âmbito das competências e do objeto social da Associação.
2 — Os Serviços colaborarão com os Órgãos da Associação na formulação dos diferentes instru-
mentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.
3 — São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo
de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a) Planos anuais ou plurianuais de Atividades;
b) Orçamentos anuais ou plurianuais;
c) Relatórios de Atividades.
4 — Os Planos anuais ou plurianuais de Atividades, assim como os Programas de ordenação
de Objetivos e Metas de atuação, quantificarão o conjunto de ações e empreendimentos que a
Associação pretende efetuar no período a que se reportam.
5 — Os Serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo
de execução dos Planos, Programas e Orçamentos, elaborando Relatórios periódicos sobre níveis
de execução física e financeira, com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de
reajustamento que se mostrem adequadas.
6 — Os Serviços apresentarão aos Órgãos da Associação de Municípios, dados e estudos
que contribuam para a tomada de decisões, no respeitante à prioridade das ações a incluir na
programação.
7 — No Orçamento da Associação, os recursos financeiros serão afetados em função do
cumprimento de Objetivos e Metas fixadas no Plano de Atividades, sendo que, no processo de
elaboração do Plano de Atividades e Orçamento, os Serviços colaborarão na busca de soluções
que permitam a otimização de recursos.

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