Aviso n.º 10633/2020

Data de publicação17 Julho 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoComissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

Aviso n.º 10633/2020

Sumário: Procedimento com vista a fixar o número de processos a designar de forma mais justa e equitativa.

Projeto de Regulamento que fixa o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título

Nota justificativa

A Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), nos termos do disposto no artigo 1.º n.os 1 e 2 da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de abril, é responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos auxiliares da justiça, cujos estatutos prevejam a sua intervenção, entre os quais os agentes de execução.

Nos termos do disposto no artigo 167.º n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), aprovado, em anexo, à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, a CAAJ, pode fixar, até 15 de junho de cada ano, o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados a qualquer título, depois de ouvido o conselho profissional dos agentes de execução.

Entende-se, neste momento, ser conveniente proceder a alguns ajustamentos no regime jurídico-regulamentar que fixa o número máximo e espécie de processos para os quais os agentes de execução ou as sociedades que integrem podem ser designados.

Numa lógica de estabilidade, segurança jurídica e ponderação de custos e benefícios manteve-se, quase na íntegra, o regime jurídico contido no Aviso n.º 7530-A/2016, publicado no Diário da República (DR), 2.ª série, n.º 113 no dia 15 de junho de 2016, com as alterações subsequentemente introduzidas pelo Aviso n.º 8353/2018, publicado no DR, 2.ª série, n.º 117 no dia 20 de junho de 2018.

Todavia, introduzem-se alguns ajustes técnicos com o intuito de se alcançar uma distribuição de processos cada vez mais justa e equitativa, como é exemplo a redução para três do limite do número de agentes de execução contratados nos termos do artigo 165.º do EOSAE, existente em cada escritório e clarificar que os documentos comprovativos relativos à situação regularizada perante a Caixa de Compensações e o da independência económica são emitidos pela Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE).

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o seguinte projeto de regulamento é submetido a consulta pública, para recolha de sugestões/contributos dos interessados, pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, procedendo-se, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do DR e na Internet, no sítio institucional da CAAJ, também em consonância com o vertido no artigo 7.º da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro.

Os interessados que se pretendam constituir como tal no presente procedimento, bem como enviar as respetivas sugestões/contributos ao Órgão de Gestão da CAAJ, devem fazê-lo por escrito dentro do referido prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da publicação do presente projeto de regulamento, devendo as sugestões/contributos dos interessados ser remetidos para os seguintes endereços da CAAJ, indicando-se no assunto o nome do projeto de regulamento supra mencionado:

a) Correio eletrónico: caaj@caaj.pt;

b) Via postal: Rua Braamcamp, n.º 90 - 8.º piso - 1250-052 Lisboa.

Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 10.º alínea j) da Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro e do artigo 167.º n.º 1 do EOSAE, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, enquanto leis habilitantes, o Órgão de Gestão da CAAJ, mediante a deliberação n.º 78/OG143.P108/2020, datada de 4 de junho de 2020, publicita, ao abrigo do disposto no artigo 98.º do CPA, que...

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