Aviso n.º 10580/2019
Data de publicação | 26 Junho 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Gondomar |
Aviso n.º 10580/2019
Plano de Pormenor das Quintas da Azenha e da Varziela
Marco Martins, Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, em cumprimentos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Dec. Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, procede à publicação na 2.ª série do Diário da República, da deliberação da Assembleia Municipal que aprovou, por maioria, o Plano de Pormenor das Quintas da Azenha e da Varziela, incluindo o Regulamento, a planta de Implantação e a planta de Condicionantes, sob proposta da Câmara Municipal de Gondomar (CMG), na sua sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2019.
Mais torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º, do n.º 2 do artigo 192.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 maio, os elementos documentais do referido Plano ficarão disponíveis, para consulta, com caráter de permanência e na versão atualizada, no sítio eletrónico da CMG (http://www.cm-gondomar.pt).
7 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Marco Martins.
Deliberação
Sessão de 29 de abril de 2019
A Assembleia Municipal, em sessão ordinária, realizada no dia 29 de abril de 2019, tomou, por maioria, a seguinte deliberação, constante do item 2. c) da Ordem de Trabalhos, da respetiva ata:
"A Assembleia Municipal deliberou aprovar o Plano de Pormenor das Quintas da Azenha e Varziela. O Senhor Presidente de Câmara Municipal apresentou a proposta. Intervieram os Senhores(as) Deputados(as): Vítor Guerra, Cecília Bibiana Silva e Manuel Paiva (Presidente da UF de Melres e Medas). Votação: Aprovada por maioria, com 31 votos a favor (21 PS + 5 VALENTIM + 4 PSD + 1 CDS-PP) e 8 abstenções (6 CDU + 2 BE). Pelo Grupo Municipal da CDU, foi apresentada declaração de voto."
7 de junho de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Aníbal Jaime Gomes Lira.
Regulamento
Plano de Pormenor das Quintas da Azenha e da Varziela
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
1 - O presente Plano estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo, bem como todas as obras de edificação e de urbanização e demais operações urbanísticas.
2 - As disposições contidas no presente Plano aplicam-se à área de intervenção, tal como se encontra definida na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Objetivos
O Plano tem como objetivos gerais:
a) Requalificação ambiental e paisagística da área de intervenção;
b) Promoção e reconversão da área de intervenção como espaço de vocação turística, numa perspetiva de complementaridade e de compatibilização de funções e de aproveitamento das potencialidades dos recursos existentes, tal como estabelecem o Plano Diretor Municipal e o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever.
Artigo 3.º
Instrumentos de Gestão Territorial Observados
1 - Na área de intervenção do Plano, vigoram os seguintes planos:
a) Plano Diretor Municipal de Gondomar (PDMG);
b) Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL);
c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Douro;
d) Plano Rodoviário Nacional 2000;
e) Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV).
2 - O presente Plano conforma-se com todos os planos referidos no número anterior.
Artigo 4.º
Conteúdo Documental
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação, à escala 1:2 000;
c) Planta de Condicionantes, à escala 1:2 000.
2 - Acompanham o Plano:
a) Relatório;
b) Relatório Ambiental;
c) Declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos válidos na área do Plano;
d) Carta de Enquadramento, à escala 1:25 000;
e) Carta de Rede Viária, à escala 1:25 000;
f) Extrato da Carta Geológica de Portugal, à escala 1:25 000;
g) Extratos do POACL - Cartas de Síntese e de Condicionantes, à escala 1:25 000;
h) Extratos do PDM - Plantas de Ordenamento, de Condicionantes e da Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:10000;
i) Planta de Situação Existente, à escala 1:2 000;
j) Planta de Condicionantes/Oportunidades Urbanísticas, à escala 1:2 000;
k) Planta de Zonamento e Estratégia, à escala 1:2 000;
l) Planta de Traçado de Infraestruturas, à escala 1:2 000;
m) Planta de Modelação de Terreno, Volumetrias e Localização de Perfis, à escala 1:2 000;
n) Planta do Cadastro Original, à escala 1:2 000;
o) Planta de Transformação Fundiária e de Cedências para o Domínio Municipal, à escala 1:2 000;
p) Perfis Longitudinais, à escala 1:1 000;
q) Perfis Transversais Tipo, à escala 1:200;
r) Tipologias e Perfis das Moradias, à escala 1:2 000;
s) Planta do Cenário de Ocupação, à escala 1:2 000;
t) Mapa de Ruído;
u) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, e ainda, quando ausentes neste, as consideradas no artigo 5.º do Regulamento do PDMG.
Capítulo II
Servidões Administrativas e Restriçõe de Utilidade Pública
Artigo 6.º
Âmbito e Regime
1 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública, assinaladas na Planta de Condicionantes, são as seguintes:
a) Recursos Hídricos:
i) Domínio Hídrico: Leito e margens da albufeira;
ii) Domínio Hídrico: Leito e margens dos cursos de água;
iii) Zona Reservada da Albufeira;
iv) Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias;
b) Áreas de Reserva, Proteção de Solos e Espaços Naturais:
i) Reserva Ecológica Nacional (REN), com identificação das exclusões;
c) Espécies Arbóreas Protegidas:
i) Sobreiro;
d) Recursos Florestais:
i) Perigosidade Alta de Incêndio Florestal;
ii) Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndio;
e) Infraestruturas:
i) Rede Elétrica de Média Tensão;
ii) Rede Viária do PRN.
2 - A ocupação, o uso e a transformação do solo nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior obedecem ao disposto na legislação aplicável, cumulativamente com as disposições do Plano que com elas sejam compatíveis.
3 - Ressalva-se que, enquanto se mantiver a perigosidade alta de incêndio, tem de ser cumprido o Regime Jurídico do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Capítulo III
Uso do Solo e Conceção do Espaço
Secção I
Disposições Comuns
Artigo 7.º
Estacionamento
1 - A dotação mínima de estacionamento privado afeta aos diferentes edifícios propostos é a definida nos quadros da Planta de Implantação, correspondendo aos seguintes parâmetros:
a) 1 lugar por unidade de alojamento em aldeamento turístico;
b) 1 lugar por cada 5 unidades de alojamento em estabelecimento hoteleiro;
c) 1 lugar por cada 100 m2 de área de construção afeta a equipamentos, comércio ou serviços;
d) 1 lugar por cada 4 lugares sentados no centro de congressos.
2 - O estacionamento a que se refere o número anterior deve ser satisfeito da seguinte forma:
a) No caso das moradias em aldeamento turístico, no terreno de cada uma das frações, como indicado nas peças desenhadas Tipologias e Perfis das Moradias;
b) No caso dos estabelecimentos hoteleiros, spa e centro de congressos, no interior do seu polígono de implantação e no arruamento adjacente;
c) No Clube de Campo e no Centro Lúdico e de Interpretação Ambiental, nos "cul-de-sac" contíguos;
d) No caso do minimercado, em baias adjacentes ao arruamento fronteiro.
3 - A dotação de estacionamento de uso comum é a estabelecida nos quadros da Planta de Implantação e deve ser satisfeita ao longo dos arruamentos e nos "cul-de-sac", no caso dos aldeamentos, e no interior do polígono de implantação e no arruamento adjacente, no caso dos estabelecimentos hoteleiros, spa e centro de congressos.
Artigo 8.º
Condicionamentos Estéticos ou Ambientais
O município poderá impor condicionamentos de ordem arquitetónica ou estética ao aspeto exterior das edificações, bem como à alteração do coberto vegetal, desde que tal se destine a garantir:
a) A constituição de um conjunto harmonioso e com uma expressão arquitetónica coerente;
b) Uma correta integração na envolvente;
c) A promoção dos valores paisagísticos e ambientais da área do Plano, numa ótica de qualificação e valorização da sua imagem.
Artigo 9.º
Revestimentos dos edifícios
1 - As construções afetas às unidades de alojamento em moradia devem ser preferencialmente realizadas e revestidas a madeira e ou pedra de xisto, devendo, para os restantes edifícios, os materiais de revestimento enquadrarem-se numa atitude cromática mimética relativamente à unidade de paisagem onde se inserem, privilegiando a utilização de materiais reciclados e ou com capacidade de reciclagem e os que provenham de fontes sustentáveis de produção.
2 - Nas edificações que confrontam com o espaço florestal, no limite sudoeste do PP, deve o revestimento dos edifícios realizar-se preferencialmente em pedra de xisto, como medida de resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 10.º
Coberturas
As coberturas dos novos edifícios devem, preferencialmente, ser:
a) Planas e cobertas por revestimento vegetal, nos estabelecimentos hoteleiros, spa e centro de congressos;
b) Planas ou com duas águas, nas moradias.
Artigo 11.º
Arranjos exteriores
1 - É obrigatório o tratamento paisagístico dos espaços verdes, com recurso a espécies vegetais bem adaptadas às condições edafoclimáticas, do elenco vegetal autóctone ou tradicional local, recorrendo preferencialmente ao Bordo ou Plátano-bastardo, ao Castanheiro, ao Carvalho Negral, ao Carvalho e ao Sobreiro, e com remoção das infestantes.
2 - O tratamento paisagístico...
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