Aviso n.º 10538/2023

Data de publicação29 Maio 2023
Data28 Abril 2023
Número da edição103
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo
N.º 103 29 de maio de 2023 Pág. 367
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE PERAFITA, LAVRA E SANTA CRUZ DO BISPO
Aviso n.º 10538/2023
Sumário: Alteração do Regulamento dos Cemitérios da União de Freguesias de Perafita, Lavra
e Santa Cruz do Bispo.
Regulamento dos Cemitérios da União de Freguesias de Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo
Maria de Lurdes Carvalho Gomes da Silva Queirós, Presidente da Junta de Freguesia de Pera-
fita, Lavra e Santa Cruz do Bispo, torna público, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do
n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo,
aprovado pelo anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a alteração ao Regulamento
dos Cemitérios, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, 307/2023, de 10 de março,
após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria, na sessão ordinária de
28 de abril de 2023 da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Perafita, Lavra e Santa
Cruz do Bispo.
Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados
nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica — www.perafita-lavra-santacruzbispo.pt.
8 de maio de 2023. — A Presidente da Junta de Freguesia, Maria de Lurdes Carvalho Gomes
da Silva Queirós.
Nota justificativa
Nos termos do artigo 99.º do CPA — Código do Procedimento Administrativo (Decreto-
-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), “os regulamentos são aprovados com base num projeto,
acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos
custos e benefícios das medidas projetadas.” Com o objetivo de organização e funcionamento
dos cemitérios da Freguesia, decidiu -se elaborar a presente alteração de Regulamento,
que tem como objetivo principal o estabelecimento de regras que se adequem à natural
evolução dos fenómenos e consequente mudança legislativa e de terminologia verificadas
nesta matéria e também contribuir para a preservação do ambiente e para o melhoramento
dos espaços.
Preâmbulo
O presente Regulamento é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1
do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, onde consta que
a Junta de Freguesia tem como uma das suas competências materiais: elaborar e submeter à
aprovação da assembleia de Freguesia os projetos e alterações de regulamentos externos da
Freguesia, bem como aprovar regulamentos internos. Foi tido também em consideração as nor-
mas do CPA, o Decreto -Lei n.º 411/98, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece
o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de
cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças
anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, e o Decreto 44220, de 3 de
março de 1962, que promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios. Nos termos
do artigo 101.º do CPA, o projeto deste regulamento foi submetido à apreciação pública, para
recolha de sugestões durante trinta dias.
N.º 103 29 de maio de 2023 Pág. 368
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera -se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou
seus adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos
atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o
seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo, jazigo capela ou local de con-
sumpção aeróbica;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbica ou caixão de metal onde
se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado ou ossadas para local diferente daquele em
que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas em cinzas;
i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição
da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização
do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém -nascidos falecidos no período neonatal precoce,
em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários, jazigos e jazigos
capela;
n) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo ossadas ou cinzas;
o) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser
constituída por uma ou várias secções.
Artigo 2.º
Legitimidade
1 — Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessi-
vamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O Cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que viva com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 — Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o represen-
tante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 — O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa
munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade
nos termos dos números anteriores.

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