Aviso n.º 10323-B/2021

Data de publicação01 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações

Aviso n.º 10323-B/2021

Sumário: Projeto de regulamento de alteração do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro.

Projeto de Regulamento de alteração do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro

Nota justificativa

Por deliberação de 30 de outubro de 2020, o Conselho de Administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) aprovou o Regulamento que define os procedimentos aplicáveis ao leilão e as condições a que ficam sujeitos os direitos de utilização de frequências atribuídos nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, o qual foi publicado como Regulamento n.º 987-A/2020, no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, a 5 de novembro (Regulamento do Leilão ou Regulamento n.º 987-A/2020).

Tal como se estabelece no artigo 4.º do citado Regulamento, o leilão é realizado pela ANACOM, competindo ao seu Conselho de Administração conduzir o respetivo procedimento.

Através deste leilão, a ANACOM pretende atribuir novos direitos de utilização de frequências nessas faixas, que são considerados imprescindíveis para a instalação de redes e prestação de serviços de comunicações eletrónicas compatíveis com o designado 5G, bem como para a instalação ou para o reforço das redes existentes com outras tecnologias.

O leilão teve o seu início em novembro de 2020, tendo já sido realizada a fase de licitação para novos entrantes, estando presentemente em curso a fase de licitação principal. Esta fase decorre desde 14 de janeiro de 2021, somando até agora mais de 580 rondas, tendo-se realizado um número máximo de 6 rondas diárias até ao dia 81.º da fase de licitação principal e um máximo de 7 rondas diárias desde esse dia, conforme explicitado adiante.

Embora o leilão esteja a decorrer regularmente, constata-se que a fase de licitação principal ainda não está concluída. Note-se que as regras em vigor já permitem que os licitantes, querendo, imprimam uma maior celeridade ao leilão. Contudo, tem-se verificado um sucessivo e reiterado recurso à licitação com os incrementos de preço mais reduzidos (recorrentemente de 1 %), conforme decorre da informação divulgada diariamente no site institucional da ANACOM sobre a progressão do leilão. Por isso, a progressão do leilão tem sido particularmente lenta, existindo o sério risco, caso se mantenha o padrão de licitações até agora observado, de aquele perdurar por um período largamente superior ao que era inicialmente antecipável (e muito superior ao que tem sido a duração normal destes procedimentos na grande maioria dos Estados da União Europeia).

Com efeito, a delonga na conclusão do leilão poderia originar um atraso nefasto no desenvolvimento e entrada em funcionamento das redes 5G, em prejuízo dos cidadãos e das empresas, impossibilitando-os de obter todos os benefícios económicos e sociais que decorrerão da transição digital impulsionada pelo 5G em termos de desenvolvimento e competitividade da nossa economia, coesão social e territorial, inovação social e melhoria da qualidade dos serviços públicos. Também impactaria de forma relevante nos benefícios que podem ser retirados do reforço das redes 3G ou 4G existentes ou no desenvolvimento de novas redes, independentemente da tecnologia que lhes está associada, o que, no contexto de uma situação de pandemia que se prolonga no tempo, passou a assumir uma importância acrescida.

Em particular, é de salientar que, com esse prolongamento, os benefícios decorrentes do cumprimento das obrigações de cobertura, de desenvolvimento das redes e de reforço do sinal de voz, não chegariam às populações e às empresas tão rapidamente quanto seria exigível à luz do interesse coletivo, uma vez que pressupõem a atribuição de direitos de utilização de frequências nos termos do Regulamento, a qual, por sua vez, está dependente da celeridade na conclusão do procedimento de leilão.

Nota-se, a este respeito, que estão em causa, por um lado, as obrigações de instalação de estações de base suportadas na faixa dos 3,6 GHz tendo em vista a disponibilização de serviços compatíveis com 5G, designadamente em municípios de baixa densidade e nas Regiões Autónomas, mas também, quando tal for solicitado, por hospitais e centros de saúde, estabelecimentos de ensino, portos e aeroportos e entidades gestoras de parques empresariais e industriais - obrigações cujo cumprimento é essencial à premente utilização das amplas oportunidades concedidas pelo 5G.

E, por outro lado, está igualmente em causa a obtenção dos benefícios decorrentes das obrigações de cobertura da população de cada uma das freguesias de baixa densidade e de cada uma das freguesias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como da população de cada uma das freguesias que não são consideradas de baixa densidade, mas que integram municípios com freguesias de baixa densidade. Embora estas obrigações - que visam corrigir as insuficiências de cobertura e capacidade atualmente existentes nessas zonas do país - estejam fixadas por referência a datas específicas, a verdade é que, para as cumprirem, os operadores têm de...

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