Aviso n.º 10141/2019

Data de publicação17 Junho 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Almada

Aviso n.º 10141/2019

Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta do Guarda-Mor

Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Almada, torna público que, a Assembleia Municipal de Almada, na terceira Reunião da Sessão Ordinária referente ao mês de abril de 2019, realizada em 30 de abril de 2019, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal de Almada, aprovar o Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta do Guarda-Mor.

Assim, nos termos e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, manda publicar em anexo o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes do mencionado Plano. Para constar publicita-se este aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

20 de maio de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal de Almada, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.

Deliberação

José Joaquim Leitão, Presidente da Assembleia Municipal de Almada, certifica que na Terceira Reunião da Sessão Ordinária de abril, realizada no dia 30 de abril de 2019, a Assembleia Municipal de Almada aprovou a Proposta N.º 67/XII-2.º de iniciativa da Câmara Municipal, aprovada em Reunião Camarária de 06/03/2019, sobre o «Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta do Guarda-Mor», sendo o seguinte o texto da deliberação aprovada:

A Assembleia Municipal de Almada aprova o Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta do Guarda-Mor, nos termos do n.º 1, do artigo 90.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio e da alínea h) e do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos precisos termos da deliberação camarária de 6 de março de 2019.

A presente deliberação foi publicitada através do Edital N.º 267/XII-2.º/2017-21 com data de 2 de maio de 2019.

Almada, 3 de maio de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Joaquim Leitão.

Regulamento do Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta do Guarda-Mor

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O Plano de Pormenor de Reconversão da Quinta do Guarda-Mor, adiante designado por PPRQGM ou Plano, estabelece os princípios e as regras a que devem obedecer todas as intervenções de caráter urbanístico e arquitetónico, na sua área de intervenção, assim como a ocupação, o uso e a transformação do solo quanto à conceção do espaço urbano, condições gerais de urbanização e de edificação e arranjos de espaços exteriores públicos e privados.

Artigo 2.º

Natureza e Vinculação Jurídica

O PPRQGM tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares, nomeadamente, no que se refere à elaboração, apreciação e aprovação de quaisquer planos, programas, estudos ou projetos, bem como ao licenciamento, autorização ou comunicação prévia de operações urbanísticas e, em geral, de quaisquer atos jurídicos ou operações materiais que impliquem a alteração ou mudança de uso dos solos, edificações e demais construções situadas na respetiva área de intervenção.

Artigo 3.º

Âmbito Territorial

A área de incidência do Plano, constante na Planta de Implantação, corresponde ao perímetro da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) da Quinta do Guarda-Mor, situa-se no Concelho de Almada, na freguesia da Sobreda, abrange uma superfície de aproximadamente 16 ha e tem os seguintes limites:

Norte - Travessa 25 de Abril;

Sul - antiga Estrada Nacional 10.1-Estrada Municipal;

Nascente - Curso de Água (Vala do Guarda-Mor);

Poente - Azinhaga do Vale da Sobreda.

Artigo 4.º

Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - Na área de intervenção do Plano e em tudo o que nele não esteja previsto, aplicam-se os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro;

b) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril;

c) Plano Diretor Municipal de Almada (PDMA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/1997 de 14 de janeiro.

2 - A proposta de plano cumpre os IGT's em vigor com exceção do artigo 91.º do regulamento do PDMA, no que se refere ao número máximo de pisos em área de baixa densidade (2pisos), percentagem de ocupação do lote (plot), área mínima de lote (Al), à área máxima de construção dentro do lote em área de baixa densidade, bem como do zonamento definido, em que o solo rural (espaços verdes de proteção e enquadramento) foi alterado para solo urbano, para viabilizar a implementação e sustentabilidade do Plano.

Artigo 5.º

Conteúdo Documental

1 - O PPRQGM é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:

a) Regulamento;

b) Planta de Condicionantes à escala 1:1000;

c) Planta de Implantação à escala 1:1000.

2 - O PPRQGM é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório;

b) Programa de Execução e Plano de Financiamento - Operações de Reestruturação da Propriedade;

c) Planta de Enquadramento - V2.01 (escala 1: 10 000);

d) Planta de Situação Existente 1 - Ocupação de Solo - V2.02 (escala 1: 1000);

e) Planta de Situação Existente 2 - Levantamento Fotográfico - V2.03 (escala 1: 1000);

f) Extratos do P.D.M.A. - Cartas de Ordenamento, REN, outros Condicionantes e Regulamento - V2.04 (escala 1: 10 000);

g) Planta de Modelação do Terreno - V2.05 (escala 1: 1000);

h) Planta de Espaços Exteriores - V2.06 (escala 1: 1000);

i) Planta de Demolições - V2.07 (escala 1: 1000);

j) Planta do Cadastro Original - V3.01 (escala 1: 1000);

k) Planta de Transformação Fundiária - Operação de Reestruturação da Propriedade V3.02 (escala 1: 1000);

l) Planta de Cedências - V2.21 (escala 1: 1000);

m) Perfis Transversais dos Arruamentos - Cortes esquemáticos de conjunto - V2.08 (escala 1: 200);

n) Perfis Longitudinais dos Arruamentos - Alçados esquemáticos de conjunto - V2.09 (escala 1: 200);

o) Planta de Mobiliário Urbano em Espaço Público - V2.10 (escala 1: 1000);

p) Planta com Licenças ou Autorizações de Operações Urbanísticas - V2.11 (escala 1: 2000);

q) Planta de Infraestruturas - Traçados esquemáticos 1 - Planta de Estrutura Viária - perfis transversais - V2.12 (escala 1: 1000);

r) Planta de Infraestruturas - Traçado esquemático 1.1 - Estrutura Viária - perfis longitudinais - V2.13 (escala H1: 1000/ V1:100);

s) Planta de Infraestruturas - Traçado Esquemático 1.2 - Estrutura Viária - perfis longitudinais - V2.14 (escala H1: 1000/ V1:100);

t) Planta de Infraestruturas - Traçados esquemáticos 2 - Rede de Abastecimento de Água - V2.15 (escala 1: 1000);

u) Planta de Infraestruturas - Traçados esquemáticos 3 - Rede de Saneamento - Doméstica e Pluvial - V2.16 (escala 1: 1000);

v) Planta de Infraestruturas - Traçados esquemáticos 4 - Eletricidade - Rede de Iluminação Pública - V2.17 (escala 1: 1000);

w) Planta de Infraestruturas - Traçados esquemáticos 5 - Eletricidade - Rede de Distribuição de Energia - Baixa Tensão - V2.18 (escala 1: 1000);

x) Planta de Infraestruturas - Traçados esquemáticos 6-Telecomunicações - Rede de Distribuição - V2.19 (escala 1: 1000);

y) Planta de Infraestruturas - Traçados esquemáticos 7 - Gás Natural - Rede de Distribuição - V2.20 (escala 1: 1000);

z) Mapa de Ruído

i) Anexo I - Mapa de Ruído - Situação Futura - Identificação - Fontes de Ruído (escala 1: 1000);

ii) Mapa de Ruído - Situação Futura - Lden - Anexo II.2.1 (escala 1: 1000);

iii) Mapa de Ruído - Situação Futura - Ln - Anexo II.2.2 (escala 1: 1000);

iv) Mapa de Conflitos - Situação Futura - Lden - Anexo III.3.1 (escala 1: 1000);

v) Mapa de Conflitos - Situação Futura - Ln - Anexo III.3.2 (escala 1: 1000);

aa) Plano de Acessibilidades

i) Plano de Acessibilidades - V4.1 (escala 1: 1000);

ii) Pormenores construtivos - V4.2;

bb) Modelo 3D - Imagens;

cc) Relatório de Ponderação da Discussão Pública e Participações;

dd) Ficha de Dados Estatísticos.

Artigo 6.º

Objetivos

1 - O Plano tem como objetivos a reconversão urbanística da área urbana da génese ilegal delimitada na Planta de Implantação, bem como os fins previstos no n.º 4 do artigo 31.º da Lei n.º 91/95 (Lei das AUGI), de 2 de setembro, na sua redação atual.

2 - Tendo por referência os usos e os indicadores do PDMA em vigor e os pressupostos que fundamentaram os termos de referência do Plano, os objetivos são os seguintes:

a) Reconversão urbanística de uma área de génese ilegal;

b) Requalificação e recuperação ambiental e urbana deste território através da melhoria da integração paisagística;

c) Adoção de uma matriz de desenho urbano que promova a continuidade morfológica desta área do concelho, orientada para a valorização do espaço público como elemento vivificador da vida urbana, respondendo às necessidades e exigências da sociedade urbana contemporânea;

d) Reordenamento e recuperação do tecido urbano existente, através de um desenho disciplinado e equilibrado e do estabelecimento de regras de gestão do território;

e) Compatibilização da ocupação humana com as áreas sensíveis de valor paisagístico e ambiental, nomeadamente a área classificada como Reserva Ecológica Nacional;

f) Alteração da delimitação da área de Reserva Ecológica Nacional;

g) Respeito pelas áreas sensíveis em termos ambientais e paisagísticos, compatibilizando a área de Reserva Ecológica Nacional como área verde de lazer, de proteção e enquadramento, tirando partido das excelentes qualidades ambientais e paisagísticas.

Artigo 7.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento e interpretação do plano são considerados os conceitos urbanísticos e de ordenamento estabelecidos no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, no Regulamento Urbanístico do Município de Almada (RUMA), publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 93, em 14 de maio de 2008 e os conceitos técnicos previstos no Decreto-Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio.

2 - As seguintes...

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