Aviso n.º 10137/2017
Data de publicação | 01 Setembro 2017 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais |
Aviso n.º 10137/2017
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 20 de junho de 2017, e nos termos dos artigos 61.º, n.os 1 e 2, 68.º, alínea b), e, em especial, 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro:
1 - É aberto concurso para o provimento das vagas existentes nas Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer nessas mesmas Secções dos Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço.
2 - O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, e 69.º, n.º 2, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
3 - O prazo de validade do concurso é de um ano, prorrogável até seis meses.
4 - Podem apresentar-se a concurso os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários com cinco anos de serviço nesses tribunais e classificação não inferior a Bom com distinção.
5 - A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados:
a) As duas últimas classificações de serviço, com ponderação entre 60 e 120 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea a), e 61.º, n.º 2, alínea b), do ETAF):
i) Serão tidas em consideração as classificações de serviço homologadas pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais até à data da publicação no Diário da República do presente Aviso de abertura do concurso;
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 1 e 5 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea b), e 61.º, n.º 2, alínea c), do ETAF);
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 e 5 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea c), e 61.º, n.º 2, alínea d), do ETAF), não relevando nesta sede, mas sim nos termos da alínea f), a mera frequência sem atribuição de qualquer título ou grau académico;
d) Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação entre 0 e 5 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea d), e 61.º, n.º 2, alínea e), do ETAF), não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função;
e) Atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública, com ponderação entre 0 e 5 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea e), e 61.º, n.º 2, alínea f), do ETAF);
f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 1 e 70 pontos (artigos 69.º, n.º 2, alínea f), e 61.º, n.º 2, alínea i), do ETAF), designadamente:
a) O prestígio profissional, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça (1 a 15 pontos);
b) A qualidade dos trabalhos forenses apresentados (0 a 20 pontos);
c)...
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