Aviso n.º 15064/2008, de 15 de Maio de 2008

Aviso n. 15064/2008

SubdelegaÁ·o de competÍncias

I - CompetÍncias subdelegadas:

Nos termos do n. II, n. 1.2, e do n. IV do despacho do director de finanÁas de Lisboa publicado no de 1 de Julho de 2005, constante do despacho (extracto) n. 14526/2005

(2.ª sÈrie), e do disposto nos artigos 36., n. 2, e 37. do CÛdigo de Procedimento Administrativo e no artigo 62., n. 2, da lei Geral Tribut·ria (LGT), subdelego no Chefe da Divis·o do Planeamento e CoordenaÁ·o e Apoio TÈcnico ‡ InspecÁ·o Tribut·ria, Rui Miguel Candeias Canha, inspector tribut·rio, nÌvel 2, do grau 4 do Grupo de Pessoal de AdministraÁ·o Tribut·ria (GAT), as seguintes competÍncias, que me foram delegadas:

A alteraÁ·o dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 65., n. 4, do CÛdigo do IRS, atÈ ao limite de € 500 000 por cada exercÌcio;

Determinar o recurso ‡ aplicaÁ·o de mÈtodos indirectos, nos termos do artigo 39. do CÛdigo do IRS, bem como dos artigos 87. a 90. da LGT, atÈ ao limite fixado na alÌnea anterior;

Proceder ‡ fixaÁ·o do conjunto de rendimentos lÌquidos, nos casos previstos no artigo 65. do CÛdigo do IRS, atÈ ao limite fixado na alÌnea a) supra;

Determinar o recurso ‡ aplicaÁ·o de mÈtodos indirectos, nos termos do artigo 54. do CÛdigo do IRC, bem como dos artigos 87. a 90. da LGT;

Fixar a matÈria tribut·vel sujeita a IRC, nos termos do artigo 54. do respectivo CÛdigo e dos artigos 87. a 90. da LGT, bem como, nos casos de avaliaÁ·o directa, proceder a correcÁÛes tÈcnicas ou meramente aritmÈticas resultantes de imposiÁ·o legal, nos termos dos artigos 81. e

82. da LGT, atÈ ao limite de € 1 000 000 por cada exercÌcio;

Determinar o recurso ‡ aplicaÁ·o de mÈtodos indirectos, nos termos

do artigo 84. do CÛdigo do IVA e dos artigos 87. a 90. da LGT;

Fixar o IVA em falta, nos termos do artigo 84. do CÛdigo do IVA e dos artigos 87. a 90. da LGT, atÈ ao montante de imposto de € 500 000 por cada exercÌcio;

Fixar os prazos para audiÁ·o prÈvia, nos termos do artigo 60., n. 4, da LGT e do artigo 60., n. 2, do Regime Complementar do Procedimento de InspecÁ·o Tribut·ria (RCPIT), no ‚mbito dos procedimentos de inspecÁ·o tribut·ria, e praticar os actos subsequentes atÈ ‡ conclus·o do procedimento;

Proceder ‡ emiss·o de ordens de serviÁo para os processos inspectivos previamente programados pelo serviÁo para execuÁ·o na respectiva divis·o, nos termos e para os efeitos do artigo 46. do RCPIT;

Sancionar os relatÛrios de acÁÛes inspectivas, bem...

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