Aviso n.º 14964/2008, de 14 de Maio de 2008

Aviso n. 14964/2008

SubdelegaÁ·o de competÍncias

I - CompetÍncias subdelegadas:

1 - Nos termos do n. II, n. 1.2, e do n. IV, do despacho do Director de FinanÁas de Lisboa publicado no de 1 de Julho de 2005, constante do despacho (extracto) n. 14526/2005

(2.ª sÈrie), e do disposto nos artigos 36., n. 2, e 37. do CÛdigo de Procedimento Administrativo e no artigo 62., n. 2, da lei Geral Tribut·ria (LGT), subdelego na Chefe de Divis·o de InspecÁ·o Tribut·ria V, Ana Maria Calado Correia Calhau, tÈcnica economista principal, as seguintes competÍncias, que me foram delegadas:

  1. A alteraÁ·o dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do artigo 65., n. 4, do CÛdigo do IRS, atÈ ao limite de € 500 000 por cada exercÌcio;

  2. Determinar o recurso ‡ aplicaÁ·o de mÈtodos indirectos, nos termos do artigo 39. do CÛdigo do IRS, bem como dos artigos 87. a 90. da LGT, atÈ ao limite fixado na alÌnea anterior;

  3. Proceder ‡ fixaÁ·o do conjunto de rendimentos lÌquidos, nos casos previstos no artigo 65. do CÛdigo do IRS, atÈ ao limite fixado na alÌnea a) supra;

  4. Determinar o recurso ‡ aplicaÁ·o de mÈtodos indirectos, nos termos do artigo 54. do CÛdigo do IRC, bem como dos artigos 87. a

    90. da LGT;

  5. Fixar a matÈria tribut·vel sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.

    do respectivo CÛdigo e dos artigos 87. a 90. da LGT, bem como, nos casos de avaliaÁ·o directa, proceder a correcÁÛes tÈcnicas ou meramente aritmÈticas resultantes de imposiÁ·o legal, nos termos dos artigos 81. e

    82. da LGT, atÈ ao limite de € 1 000 000 por cada exercÌcio;

  6. Determinar o recurso ‡ aplicaÁ·o de mÈtodos indirectos, nos termos

    do artigo 84. do CÛdigo do IVA e dos artigos 87. a 90. da LGT;

  7. Fixar o IVA em falta, nos termos do artigo 84. do CÛdigo do IVA e

    dos artigos 87. a 90. da LGT, atÈ ao montante de imposto de € 500 000 por cada exercÌcio;

  8. Fixar os prazos para audiÁ·o prÈvia, nos termos do artigo 60., n. 4, da LGT e do artigo 60., n. 2, do Regime Complementar do Procedimento de InspecÁ·o Tribut·ria (RCPIT), no ‚mbito dos procedimentos de inspecÁ·o tribut·ria, e praticar os actos subsequentes atÈ ‡ conclus·o do procedimento;

  9. Proceder ‡ emiss·o de ordens de serviÁo para os processos inspectivos previamente programados pelo serviÁo para execuÁ·o na respectiva divis·o, nos termos e para os efeitos do artigo 46. do RCPIT;

  10. Sancionar os relatÛrios de acÁÛes inspectivas, bem como todas as informaÁÛes concluÌdas pela inspecÁ·o tribut·ria, nos termos do...

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