Aviso n.º 8193/2007, de 07 de Maio de 2007

Aviso n.o 8193/2007

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público que foi aprovado por unanimidade do executivo camarário de 4 de Dezembro de 2006 e pela Assembleia Municipal de Óbidos em sessáo realizada no dia 19 de Dezembro de 2006 o Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Município de Óbidos.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

8 de Fevereiro de 2007. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Regulamento do Centro de Recolha Oficial do Município de Óbidos

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

  1. Abandono - a náo prestaçáo de cuidados no alojamento, bem como a sua remoçáo efectuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detençáo, sem que procedam à sua transmissáo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas. b) Adopçáo - processo activo tendente à sensibilizaçáo da populaçáo para o acolhimento de um animal; c) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia; d) Animal vadio ou errante - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos, fora do controlo e guarda dos respectivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou náo tem detentor e náo esteja identificado; e) Autoridade competente - a Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade veterinária nacional, a direcçáo regional de agricultura (DRA), enquanto autoridade veterinária regional, o médico veterinário municipal, enquanto autoridade sanitária veterinária concelhia, a Câmara Municipal de Óbidos e as juntas de freguesia do concelho de Óbidos, enquanto autoridades administrativas, e a Guarda Nacional Republicana (GNR), enquanto autoridade policial, ficando salvaguardada a hipótese de alteraçáo das denominaçóes, a criaçáo de novos organismos ou a atribuiçáo de competências a outras entidades; f) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condiçóes:

    i)Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa; ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;

    iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem carácter e comportamento agressivos; iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.

  2. Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesáo ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os pertencentes às raças a seguir indicadas: cáo de fila brasileiro, dogue argentino, pit bull terrier, rottweiller, staffordshire terrier americano, staffordshire bull terrier e tosa inu, bem como os cruzamentos de primeira geraçáo destes, entre si ou com outras raças; h) Bem-estar animal - estado de equilíbrio fisiológico e etomológico de um animal; i) Centro de Recolha Oficial do Município de Óbidos (CRO) - o alojamento municipal onde sáo hospedados, por um período deter-minado pela autoridade competente, os animais de companhia, náo podendo este, no entanto, funcionar como local de reproduçáo, criaçáo, venda, hospitalizaçáo ou prestaçáo de serviços clínicos ao público; j) Dono ou detentor - qualquer pessoa, singular ou colectiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reproduçáo, criaçáo, manutençáo, acomodaçáo ou utilizaçáo, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicaçáo das medidas de profilaxia emanadas pelas autoridades competentes; k) Médico veterinário municipal (MVM) - a autoridade sanitária veterinária concelhia com a responsabilidade oficial pela direcçáo e coordenaçáo do CRO, bem como pela execuçáo das medidas de profilaxia médicas e sanitárias determinadas pelas autoridades sanitárias veterinárias nacionais e regionais, promovendo a saúde pública e o bem-estar animal; l) Pessoa competente - a pessoa que demonstre, junto da auto-ridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia; m) Serviço de profilaxia da raiva - serviço que cumpre as disposiçóes determinadas pela autoridade competente no desempenho das acçóes de profilaxia médica e sanitária destinadas a manter o País indemne de raiva ou, em caso de eclosáo da doença, fazer executar, rapidamente, as medidas de profilaxia e de polícia sanitária que lhe forem destinadas com vista à erradicaçáo da doença.

    Artigo 2.o

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece as normas a que obedece o funcionamento e a actividade do CRO.

    Artigo 3.o

    Localizaçáo

    O CRO localiza-se no artigo 154 da secçáo V da matriz cadastral rústica referente à freguesia do Vau, no concelho de Óbidos. O local tem a designaçáo de «Freixeira» e situa-se a 300 m do limite nordeste do aglomerado urbano do Vau.

    Artigo 4.o

    Composiçáo

    O CRO é composto por sete áreas distintas, relacionadas entre si funcionalmente:

    1) Canil e gatil - zona destinada, essencialmente, a alojar os canídeos (cinco recintos) e felinos (um recinto) abandonados, errantes ou vadios, entregues no CRO, capturados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Óbidos, ou por determinaçáo das autoridades competentes, nos termos da legislaçáo em vigor. Cada recinto é composto por uma zona fechada interior e uma zona fechada exterior;

    2) Zona de restriçáo sanitária/sequestro - composta por duas celas semicirculares destinadas ao isolamento e quarentena de animais agressivos e ou suspeitos de doenças infecto-contagiosas, nomeadamente a raiva, de acesso interdito ao pessoal estranho ao serviço do CRO, excepto em situaçóes autorizadas pelo MVM ou pessoa por si designada;

    3) Armazém - destinado ao armazenamento de raçóes, materiais e equipamentos para os animais, bem como de outros materiais e equipamentos de apoio ao CRO, nomeadamente produtos de limpeza e de desinfecçáo, devidamente arrumados em armários individualizados e fechados;

    4) Zona de higiene - espaço destinado à higienizaçáo dos animais alojados no CRO, nomeadamente à realizaçáo de banhos e tosquias;

    5) Zona de recreio - área de maiores dimensóes que permite o livre exercício dos cáes;

    6) Instalaçóes sanitárias;

    7) Posto de assistência médico-veterinária:

  3. Enfermaria - espaço destinado à occisáo e à execuçáo das campanhas de profilaxia médico-sanitárias ou de outras acçóes determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional competente, nomeadamente a vacinaçáo anti-rábica e a identificaçáo electrónica de caninos e felinos; b) Arrumos - espaço destinado à armazenagem de fármacos, desinfectantes, outros produtos e materiais; c) Internamento - espaço destinado ao alojamento de animais doentes ou feridos;

  4. Instalaçáo sanitária; e) Sala destinada à conservaçáo do material de categoria 1.

    Artigo 5.o

    Coordenaçáo e direcçáo técnica

    A coordenaçáo e direcçáo técnica do CRO sáo da responsabilidade do médico veterinário municipal.

    11 824 Artigo 6.o

    Horário de funcionamento

    As instalaçóes do CRO estaráo abertas ao público todas as quartas-feiras das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.

    Artigo 7.o

    Acesso ao CRO

    1 - As pessoas estranhas ao serviço só podem ter acesso ao CRO quando devidamente autorizadas e acompanhadas por um funcionário afecto ao mesmo, sendo obrigatório o cumprimento das disposiçóes de segurança impostas.

    2 -...

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