Aviso n.º 7/90, de 03 de Maio de 1990

Aviso n.º 7/90 A opção por um sistema de controlo indirecto como forma de regular o crescimento da liquidez da economia e, por esta via, contribuir para uma evolução adequada do nível geral de preços requer a alteração do regime de constituição de disponibilidades mínimas de caixa de modo a transformá-las num instrumento mais eficiente de política monetária.

O controlo monetário indirecto deverá basear-se na flexibilidade de taxas de juro e na gestão quantitativa da base monetária, cuja principal componente é constituída pelas disponibilidades mínimas de caixa que incidem sobre os instrumentos de natureza líquida intermediados pelas instituições financeiras.

Nesse sentido, assume particular relevância a definição do regime de constituição dessas disponibilidades por uma forma que assegure a sua relação estável com a liquidez da economia.

Assim, o Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças e no uso da competência que lhe atribui o artigo 27.º, n.º 2, alínea c), e n.º 3 da sua Lei Orgânica, determina o seguinte: 1.º - 1 - Estão sujeitas à constituição de disponibilidades mínimas de caixa as instituições, monetárias ou não monetárias, supervisionadas pelo Banco de Portugal, que no âmbito da sua actividade assumam as responsabilidades, criem os instrumentos ou realizem as transacções a que se refere o n.º 2.º 2 - Ficam, no entanto, dispensadas da constituição de disponibilidades mínimas de caixa as instituições indicadas em instruções do Banco de Portugal, quando os respectivos valores de incidência não excedam o montante fixado nas mesmas instruções.

  1. - 1 - As disponibilidades mínimas de caixa incidem sobre os depósitos e outras responsabilidades ou instrumentos financeiros objecto de relevação tanto patrimonial como extrapatrimonial que, independentemente da respectiva denominação, correspondam a aplicações do público com carácter líquido, incluindo as operações em que a intervenção da instituição tenha por efeito alterar as características do instrumento que lhes serve de suporte, transformando-o em aplicação de maior liquidez.

    2 - Consideram-se abrangidos no anterior n.º 1, designadamente: a) Os depósitos e certificados de depósito; b) As obrigações, incluindo as de caixa, e outros empréstimos, quando reembolsáveis em prazo inferior a...

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