Aviso n.º DD1110/85, de 29 de Maio de 1985
Aviso Por ordem superior se torna público que foi concluído em Roma, a 3 de Setembro de 1984, um acordo, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana, relativo à liberalização de voos humanitários, aerotáxis e ambulâncias aéreas entre os dois países, cujos textos, em português e inglês, acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 7 de Maio de 1985. - O Subdirector-Geral, António Guilherme Lopes de Oliveira Cascais.
Roma, 27 de Agosto de 1984.
Sr. Embaixador: Tenho a honra de informar V. Ex.' de que as autoridades italianas competentes consideram desejável facilitar os procedimentos técnicos relativos a voos humanitários e de emergência, aerotáxis e ambulâncias aéreas entre os nossos dois países.
Tendo em conta a natureza particular de tais operações aéreas e considerando que não prejudicam os serviços aéreos regulares, sugere-se que sejam aplicadas as seguintes regras de procedimento: 1 - Os voos humanitários e de emergência, de táxi aéreo e ambulâncias são admitidos livremente nos territórios dos dois países, mediante notificação do objectivo do voo (i. e., que pertence a uma das categorias acima mencionadas) e o plano de voo da OIAC, sem lhes impor os regulamentos, condições ou restrições a que se refere o § 2.º do artigo 5.º da Convenção de Chicago.
2 - Para este efeito: a) Um voo humanitário e de emergência é definido como um voo com fins humanitários ou de emergência; b) Um voo de táxi aéreo, incluindo voo de ambulância, é definido como um voo de carácter eventual efectuado por uma aeronave com uma capacidade não superior a 10 lugares para passageiros, cujo ponto de destino é escolhido pelo afretador ou afretadores e relativamente ao qual nenhuma parte da capacidade da aeronave é revendida a terceiros.
3 - Este acordo aplicar-se-á apenas aos voos humanitários e de emergência, de táxi aéreo e ambulância efectuados por transportadores aéreos dos dois países devidamente licenciados pelas respectivas autoridades aeronáuticas, contanto que a sua propriedade substancial e controle efectivo pertençam a nacionais dos respectivos países, em conformidade com as leis e regulamentos de ambas as partes referentes a navegação aérea e requisitos aeroroportuários.
4 - As autoridades aeronáuticas dos dois países comunicarão mutuamente, antes da entrada em vigor deste acordo, uma lista dos transportadores aéreos autorizados a realizar as operações aéreas cobertas por este acordo...
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