Aviso n.º DD497/82, de 17 de Maio de 1982

Aviso Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, em 30 de Março de 1982, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Cooperação Oceanológica, que entrou em vigor na data da sua assinatura, nos termos do artigo 10.º, cujo texto em português e em francês se publica em anexo.

Secretaria-Geral do Ministério, 23 de Abril de 1982. - O Director dos Serviços Jurídicos e de Tratados, Carlos Augusto Fernandes.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa em Matéria de Cooperação Oceanológica O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Francesa: Desejando estabelecer entre os dois Estados uma cooperação que contribua para uma melhor utilização dos recursos naturais existentes nos espaços marítimos de interesse comum e dos que estão sob jurisdição nacional; Considerando que uma cooperação científica entre os dois Estados permitirá alcançar mais rapidamente um conhecimento mais amplo do meio marítimo em geral, e que, além disso, facilitará uma exploração económica racional, isenta de efeitos nocivos no ambiente, dos seus recursos vivos e minerais, acordaram as disposições seguintes, no quadro do Acordo de Cooperação Cultural, Científica e Técnica Franco-Português de 12 de Junho de 1970: ARTIGO 1.º I - O presente Acordo aplica-se de pleno direito ao conjunto das zonas nas quais os dois Estados exercem direitos soberanos, e pode-se estender a outras zonas quando se trate de estudos conjuntos no quadro de um projecto de investigação comum.

II - A cooperação prevista no presente Acordo tem principalmente por objecto os seguintesdomínios: 1) As investigações em matéria de oceanologia fundamental ou de aplicação comum a toda a exploração ou utilização dos recursos marítimos (vivos ou não vivos); 2) A actividade científica, tendo por objectivo a avaliação dos recursos existentes e a descoberta de novos recursos; 3) Os estudos tendo por objectivo evitar e combater a poluição no mar, incluindo os sistemas de vigilância contínua das águas costeiras; isto com vista a harmonizar as redes já existentes e recuperar as zonas afectadas; 4) Em dadas circunstâncias, as investigações tendo como finalidade reduzir ao mínimo os efeitos de toda a poluição acidental, particularmente nas proximidades dos portos petrolíferos e das centrais nucleares litorais; 5) As investigações sobre o ordenamento e a protecção do litoral, assim como a metodologia a...

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