Aviso n.º DD2131/79, de 07 de Maio de 1979

Aviso Por ordem superior se torna pública a versão portuguesa dos textos das Decisões n.os 1/77 e 2/77 do Comité Misto do Acordo Portugal-CEE, adoptadas em 21 de Dezembro de 1977.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Agosto de 1978. - O Adjunto do Director-Geral, Paulo Manuel Lage David Ennes.

Decisão n.º 1/77 do Comité Misto que completa e modifica o Protocolo n.º 3 relativo à definição de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa e que substitui algumas decisões do Comité Misto.

O Comité Misto: Visto o Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado em Bruxelas em 22 de Julho de 1972; Visto o Protocolo n.º 3 relativo à definição de 'produtos originários' e aos métodos de cooperação administrativa e, nomeadamente, os seus artigos 16 e 28; Considerando que, para aplicação do Acordo, as regras de origem respeitantes quer às condições para os produtos adquirirem a qualidade de originários, quer à prova dessa qualidade e às modalidades do seu contrôle previstas no citado Protocolo, foram modificadas por várias decisões do Comité Misto e que outras decisões do citado Comité introduziram simplificações à aplicação desse Protocolo; Considerando que é oportuno, para o bom funcionamento do Acordo, reunir num texto unificado todas essas disposições para facilitar o trabalho dos que delas se servem e das administrações aduaneiras; Considerando, por outro lado, que o Conselho de Cooperação Aduaneira adoptou uma recomendação que modifica a Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira a seguir designada por Nomenclatura e que, por isso, se torna necessário adaptar as listas A e B constantes dos anexos II e III do Protocolo n.º 3 e incluir uma regra específica relativa à origem dos produtos apresentados sob a forma de sortidos; Decide: ARTIGO 1 O texto do título II do Protocolo n.º 3 é substituído pelo texto seguinte: TÍTULO II Métodos de cooperação administrativa ARTIGO 8 1 - Os produtos originários nos termos do presente Protocolo beneficiam das disposições do Acordo, na importação na Comunidade ou em Portugal, mediante a apresentação de um dos documentos seguintes: a) Um certificado de circulação das mercadorias EUR-1, a seguir designado por certificado EUR-1, cujo modelo figura no anexo V ao presente Protocolo, ou b) Um formulário EUR-2, cujo modelo figura no anexo VI ao presente Protocolo, para as remessas que contenham unicamente produtos originários, e desde que o valor de cada remessa não exceda 1500 unidades de conta.

2 - São admitidos como originários nos termos do presente Protocolo, sem que haja lugar à apresentação dos documentos citados no parágrafo 1, os produtos: a) Que sejam objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares e cujo valor não seja superior a 100 unidades de conta; b) Contidos na bagagem dos passageiros e cujo valor não seja superior a 300 unidades de conta.

Estas disposições são apenas aplicáveis quando se trate de importações desprovidas de natureza comercial e tenha sido declarado que tais mercadorias estão em conformidade com as condições requeridas para a aplicação do Acordo e que não se suscitem dúvidas quanto à veracidade dessa declaração.

Consideram-se desprovidas de natureza comercial as importações de carácter ocasional que respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou da família dos destinatários ou dos passageiros, não devendo tais mercadorias, quer pela natureza, quer pela quantidade, revelar qualquer preocupação de ordem comercial.

3 - A unidade de conta (UC) tem o valor de 0,88867088 g de ouro fino. No caso de modificação da unidade de conta, as Partes Contratantes entrarão em contacto ao nível de Comité Misto para voltar a definir o valor em ouro.

4 - Os acessórios, sobressalentes e ferramentas despachadas com um artefacto principal, uma máquina, um aparelho ou um veículo, e que façam parte do seu equipamento normal e cujo preço esteja incluído no destes últimos ou não seja facturado à parte, são considerados como constituindo um todo com o artefacto principal, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

5 - Os sortidos, previstos na Regra Geral 3 da Nomenclatura, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários. No entanto, quando um sortido for composto por artigos originários e não originários, esse sortido será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos seus componentes não originários não exceda 15% do valor total do sortido.

ARTIGO 9 1 - O certificado EUR-1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação no momento da exportação das mercadorias a que respeita. O certificado fica à disposição do exportador a partir do momento em que a exportação é efectivada ou assegurada.

2 - A emissão do certificado EUR-1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado Membro da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar se podem considerar como 'produtos originários' da Comunidade na acepção do parágrafo 1 do artigo 1 deste Protocolo.

A emissão do certificado EUR-1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras de Portugal quando as mercadorias a exportar se podem considerar 'produtos originários' de Portugal na acepção do parágrafo 2 do artigo 1 deste Protocolo.

3 - As autoridades aduaneiras dos Estados Membros da Comunidade ou de Portugal têm competência para emitir os certificados EUR-1 previstos nos acordos referidos no artigo 2 deste Protocolo, quando as mercadorias a exportar se puderem considerar como 'produtos originários' da Comunidade, de Portugal, ou da Áustria, da Finlândia, da Islândia, da Noruega, da Suécia ou da Suíça, nos termos do artigo 2 e, se for caso disso, do artigo 3 deste Protocolo e sob a reserva de se encontrarem em Portugal ou no território da Comunidade as mercadorias a que os certificados EUR-1 digam respeito.

No caso de ser aplicável o artigo 2 e, se for caso disso, o artigo 3 deste Protocolo, os certificados EUR-1 são emitidos pelas autoridades aduaneiras de cada um dos países onde as mercadorias tenham, quer permanecido antes de serem reexportadas no estado em que foram importadas, quer sido submetidas às operações ou transformações referidas no artigo 2 deste Protocolo, em face da apresentação dos certificados EUR-1 emitidos anteriormente.

4 - O certificado EUR-1 só pode ser emitido se for susceptível de constituir o título justificativo para a aplicação do regime preferencial estabelecido no Acordo.

A data de emissão do certificado EUR-1 deve ser indicada na parte desse certificado reservada à alfândega.

5 - Excepcionalmente, o certificado EUR-1 pode, igualmente, ser emitido depois da exportação das mercadorias a que respeita, quando o não tenha sido no momento da exportação em virtude de erro, omissão involuntária ou da ocorrência de circunstânciasespeciais.

As autoridades aduaneiras só podem emitir a posteriori um certificado EUR-1 desde que tenham verificado que as indicações contidas no pedido do exportador estão conformes com as do processo correspondente.

Os certificados EUR-1 emitidos a posteriori devem incluir uma das seguintes indicações: 'Nachträglich auscestellt', 'Delivré a posteriori', 'Rilasciato a posteriori', 'Afgegeven a posteriori', 'Issued retrospectively', 'Udstedt (ver documento original)', 'Annettu jälkikäteen', 'Utgefid eftira', 'Utstedt senere', 'Emitido a posteriori', 'Utfärdatiefterhand'.

6 - No caso de roubo, perda ou destruição de um certificado EUR-1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via que tenha por base os documentos de exportação que se encontram em poder dessas autoridades. A segunda via emitida nestes termos deve incluir uma das seguintes indicações: 'Duplikat', 'Duplicata', 'Duplicato', 'Duplicaat', 'Duplicate', 'Kaksoiskappale', 'Samrit', 'Segunda via'.

A segunda via, na qual se deve reproduzir a data do certificado EUR-1 original, produz efeito a partir dessa data.

7 - As indicações mencionadas nos parágrafos 5 e 6 são incluídas na rubrica 'Observações' do certificado EUR-1.

8 - A substituição de um ou mais certificados EUR-1 por um ou mais certificados EUR-1 é sempre possível, desde que se efectue na estância aduaneira onde se encontram as mercadorias.

9 - Para verificarem se as condições enunciadas nos parágrafos 2 e 3 se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras têm a faculdade de reclamar a apresentação de qualquer peça justificativa ou de proceder a qualquer fiscalização que considerem útil.

ARTIGO 10 1 - O certificado EUR-1 é emitido unicamente mediante pedido por escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, por um seu representante habilitado, na fórmula cujo modelo figura no anexo V deste Protocolo e é preenchido em conformidade com as disposições deste Protocolo.

2 - Às autoridades aduaneiras do país de exportação incumbe providenciar no sentido de que a fórmula referenciada no parágrafo 1 seja convenientemente preenchida.

Designadamente, essas autoridades verificam se...

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