Aviso n.º DD2130/79, de 07 de Maio de 1979

Aviso Por ordem superior se torna público o texto da decisão do Conselho Misto da Associação Finlândia - EFTA n.º 4 de 1977, adoptada na 24.' Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1977, assim como a sua tradução para português.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 22 de Agosto de 1978. - O Adjunto do Director-Geral, Paulo Manuel Lage David Ennes.

(Ver texto nas línguas inglesa e francesa no documento original) Decisão do Conselho Misto n.º 4 de 1977 (Aprovada na 24.' reunião simultânea em 13 de Dezembro de 1977) Alteração do artigo 7 e do anexo B da Convenção O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 7 e o parágrafo 4 da Convenção, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide: 1 - A Decisão do Conselho n.º 12 de 1977 é obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

2 - Esta Decisão do Conselho Misto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

3 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

Decisão do Conselho n.º 12 de 1977 (Adoptada na 2.' reunião simultânea em 13 de Dezembro de 1977) Alteração do artigo 7 e do anexo B da Convenção O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 3 do artigo 7 e o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide: Alteração do artigo 7 da Convenção 1 - O parágrafo 1 do artigo 7 da Convenção é alterado como segue: 1 - As disposições relativas ao draubaque figuram no anexo B.

2 - Os parágrafos 2, 5 e 6 do artigo 7 da Convenção são eliminados e o parágrafo 4 passa a parágrafo 2.

Alteração do anexo B da Convenção 3 - As partes I e II do anexo B da Convenção, compreendendo os seus apêndices, são substituídas pelo anexo B da Convenção que figura em anexo à presente Decisão.

Entrada em vigor da presente Decisão 4 - As alterações à Convenção que são objecto da presente Decisão entram em vigor em 1 de Janeiro de 1978.

Depósito da presente Decisão 5 - O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.

ANEXO B Disposições referentes ao regime tarifário da área TÍTULO I Definição de 'produtos originários' ARTIGO 1 No sentido deste anexo e sem prejuízo do disposto nos artigos 2 e 3, consideram-se como produtos originários de um Estado Membro: a) Os produtos inteiramente obtidos nesse Estado Membro; b) Os produtos obtidos nesse Estado Membro e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5. Esta condição não é no entanto exigida relativamente aos produtos originários, nos termos deste anexo, do Estado Membro no qual são importados.

ARTIGO 2 1 - Atendendo a que alguns Estados Membros concluíram acordos estabelecendo áreas de comércio livre com a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (a seguir designadas como 'a Comunidade'), os quais contêm regras de origem idênticas às deste Anexo, os produtos referidos no artigo 1, bem como os produtos originários da Comunidade, em conformidade com os acordos acima mencionados, serão também considerados como sendo 'originários' do território de um País Participante nos acordos acima referidos que, após terem sido exportados, não hajam sofrido quaisquer operações ou transformações no território de qualquer outro participante nos acordos acima mencionados ou que não tenham sofrido ali operações ou transformações suficientes para lhes conferir a qualidade de produtos originários ao abrigo das disposições do artigo 1, desde que: a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários do território de qualquer País Participante nos acordos acima mencionados; b) Nos casos em que uma regra de percentagem limita na lista A (apêndice 2) ou na lista B (apêndice 3), referidas no artigo 5, a proporção em valor de produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida no território de cada uma das Partes dos acordos acima mencionados, de acordo com as regras de percentagem e com as outras regras constantes das mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre as Partes dos acordos acima mencionados.

2 - Para efeito da aplicação do parágrafo 1, alínea a), o facto de terem sido utilizados outros produtos além dos referidos nessa alínea, em proporção que globalmente não exceda 5% do valor dos produtos obtidos, importados no território de uma das Partes dos acordos acima mencionados, não afectará a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tivessem retirado a qualidade de originários aos produtos inicialmente exportados do País Membro dos acordos acima mencionados, se nestes houvessem sido incorporados.

3 - Nos casos contemplados nos parágrafos 1, alínea b), e 2, não podem ser incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações ou transformações previstas no parágrafo 3 do artigo 5.

ARTIGO 3 Em derrogação do disposto no artigo 2, mas sob reserva, no entanto, de terem sido satisfeitas as condições previstas nesse artigo, os produtos obtidos só se consideram originários do território onde adquiriram a qualidade originária se o valor dos produtos originários daquele território utilizados no seu fabrico representar a mais alta percentagem do valor daqueles produtos. Em caso contrário, os produtos obtidos consideram-se originários do território onde a mais-valia adquirida represente a mais alta percentagem do valor desses produtos.

ARTIGO 4 Para os fins da alínea a) do artigo 1, consideram-se como 'inteiramente obtidos', dentro do território de um Estado Membro: a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do fundo dos respectivos mares e oceanos; b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos; c) Os animais vivos aí nascidos e criados; d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados; e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas; f) Os produtos da pesca marítima e outros extraídos do mar pelos respectivos navios; g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f); h) Os artefactos fora de uso, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação dasmatérias-primas; i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas; j) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

ARTIGO 5 1 - Para efeito da aplicação da alínea b) do artigo 1, consideram-se suficientes: a) As operações ou transformações de que resulte uma classificação pautal para as mercadorias obtidas diferente da que corresponde a cada um dos produtos utilizados no seu fabrico, com excepção, no entanto, das operações ou transformações enumeradas na lista A, às quais se aplicam as disposições especiais dessa lista; b) As operações ou transformações enumeradas na lista B.

Por secções, capítulos e posições pautais, entende-se as secções, capítulos e posições pautais da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira para a classificação das mercadorias nas pautas aduaneiras.

2 - Sempre que, relativamente a determinado produto obtido, uma regra de percentagem limite, na lista A e na lista B, o valor dos produtos susceptíveis de serem utilizados no seu fabrico, o valor total destes produtos - quer tenham ou não mudado de classificação pautal por efeito das operações, transformações ou montagem dentro dos limites e condições estabelecidos em cada uma dessas listas - não pode exceder, em relação ao valor do produto obtido, o valor correspondente à percentagem prevista nas duas listas, se for a mesma, ou à mais elevada, se forem diferentes.

3 - Para efeito da aplicação da alínea b) do artigo 1, as seguintes operações ou transformações consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, quer impliquem ou não mudança de posição pautal: a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares); b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de mercadorias), lavagem, pintura e corte; c) i) A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de encomendas; ii) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento; d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares; e) A simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas neste anexo para serem considerados produtos originários; f) A simples reunião de partes de artefactos, a fim de constituir um artefacto completo; g) A realização de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f) que antecedem; h) O abate de animais.

ARTIGO 6 1 - Sempre que as listas A e B referidas no artigo 5 estabeleçam que as mercadorias obtidas se consideram originárias sob a condição do valor dos produtos utilizados no seu fabrico não exceder determinada percentagem do valor dessas mercadorias, os valores a tomar em consideração para calcular tal percentagem são: Por um lado: No que diz respeito aos produtos que se prove terem sido importados: o respectivo valor aduaneiro no momento da importação; No que diz respeito aos produtos de origem indeterminada: o primeiro preço verificável pago por esses produtos no território onde se efectua a produção.

Por outro lado: O preço à saída da fábrica das mercadorias obtidas, com dedução das taxas internas...

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