Aviso n.º 18270/2008, de 20 de Junho de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA PESQUEIRA Aviso n.º 18270/2008 António José Lima Costa, Presidente da Câmara Municipal de São João da Pesqueira, torna público que a Câmara Municipal de São João da Pesqueira deliberou, na sua reunião ordinária de 3 de Abril de 2008, aprovar a proposta do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Casais do Douro e remeter o processo à Assembleia Municipal para aprovação.

Mais torna público que a Assembleia Municipal de São João da Pesqueira, na sua sessão ordinária de 28 de Abril de 2008, aprovou o Plano de Plano de Pormenor de Casais do Douro.

Assim, para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, manda publicar a deliberação da Assembleia Municipal na parte respeitante à aprovação do referido Plano, bem como o respectivo Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes. 13 de Maio de 2008. -- O Presidente da Câmara, António José Lima Costa.

    Assembleia Municipal de São João da Pesqueira Certidão Sandra Maria Edreira Trindade, primeira Secretária da Assembleia Municipal de São João da Pesqueira: Certifico, que foi aprovada em minuta na reunião da Assembleia Mu- nicipal de São João da Pesqueira da sessão ordinária realizada em vinte e oito de Abril de dois mil e oito, da qual consta, a deliberação seguinte: Ponto três -- Plano de Pormenor de Salvaguarda de Casais do Dou- ro -- Esta proposta foi aprovada, por unanimidade.

    Paços do Município de São João da Pesqueira, aos treze de Maio de dois mil e oito.

    A Primeira Secretária, Sandra Maria Edreira Trindade Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Casais do Douro CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito territorial O Plano de Pormenor de Salvaguarda de Casais do Douro, adiante de- signado por Plano, tem como objecto a ocupação, o uso e a transformação do solo na área de intervenção delimitada na Planta de Implantação.

    Artigo 2.º Objectivos 1 -- O presente Plano destina -se a disciplinar o uso, a ocupação e as acções que sobre o edificado ocorram na sua área de intervenção, Aviso n.º 18266/2008 Concurso interno de acesso geral para provimento de um lugar de pedreiro principal -- Nomeação Torna -se público que, por despacho de 11 de Junho de 2008 do Pre- sidente da Câmara, foi nomeado para o lugar de Pedreiro Principal, Fernando António Paiva Barbosa, único candidato classificado no concurso em epígrafe, conforme consta da lista de classificação final, notificada ao interessado, devendo o nomeado aceitar o novo lugar, no prazo de 20 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República. 11 de Junho de 2008. -- O Vereador do Pelouro de Administração e Finanças, Celestino Augusto Soares Portela. 300425593 Aviso (extracto) n.º 18269/2008 Para os devidos efeitos, torna -se público que foram celebrados con- tratos a termo resolutivo certo, com fundamento na alínea

  2. do n.º 1 estabelecendo um conjunto de princípios, normas e orientações que servirão de suporte à promoção do desenvolvimento sócio -económico, sócio -ambiental e sócio -cultural sustentável de Casais do Douro. 2 -- O Plano constitui o elemento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo como objectivos específicos assegurar uma correcta e eficaz reabilitação dos edifícios dissonantes e degradados, e a consequente melhoria das condições de vida da população local, disciplinar a construção nova, bem como a qualificação dos espaços públicos.

    Artigo 3.º Natureza e regime O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições são de cumprimento obrigatório para quaisquer interven- ções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano.

    Artigo 4.º Integração legislativa e relação com outros instrumentos de gestão territorial 1 -- O Plano de Pormenor de Salvaguarda de Casais do Douro enquadra -se no regime jurídico estabelecido no Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e na Portaria n.º 138/2005, de 2 de Fevereiro. 2 -- A área de intervenção do Plano é abrangida pelo Plano Direc- tor Municipal de São João da Pesqueira, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/94, publicada na 1.ª série B do Diário da República n.º 179, de 4 de Agosto, e pelo Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2003, publicada na 1.ª série B do Diário da República n.º 219, de 22 de Setembro.

    Artigo 5.º Conteúdo documental 1 -- O Plano é constituído por Regulamento, Planta de Implanta- ção -- Folha 01 -- Esc. 1/1000 e Planta de Condicionantes, que iden- tifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor -- Folha 02 -- Esc. 1/1000. 2 -- O Plano é acompanhado por:

  3. Relatório fundamentando as soluções adoptadas;

  4. Programa de Execução das acções previstas e respectivo Plano de Financiamento;

  5. Fichas de Caracterização do Edificado e Património Arquitectó- nico;

  6. Relatório de Caracterização;

  7. Fichas de Caracterização Sócio -económica, Paisagística e Espaços Públicos;

  8. Quadro de identificação dos prédios existentes, Fichas Cadastrais e Quadro de identificação dos novos prédios;

  9. Relatório com a indicação das licenças de operações urbanísticas emitidas em vigor;

  10. Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;

  11. Planta de Enquadramento Territorial -- Folha 03 -- Esc. 1/50 000;

  12. Planta da Situação Existente -- Folha 04 -- Esc. 1/1 000;

  13. Planta de Gestão -- Folha 05 -- Esc. 1/1 000;

  14. Perfis -- Folhas 06A a 06N -- Esc. 1/500;

  15. Planta da Rede Viária -- Folha 07 -- Esc. 1/1 000;

  16. Planta de Tipo de Arruamentos -- Folha 08 -- Esc. 1/1 000;

  17. Plantas das propostas de tratamento de espaço público para as Unidades de Intervenção 1, 2, 3, 4 e 5 -- Folhas 09 a 13 -- Esc. 1/100 e 1/200;

  18. Planta da Rede Águas Pluviais -- Folha 14 -- Esc. 1/1 000;

  19. Planta da Rede de Saneamento -- Folha 15 -- Esc. 1/1 000;

  20. Planta da Rede de Distribuição de Energia Eléctrica -- Folha 16 -- Esc. 1/1 000;

  21. Planta da Rede de Iluminação Pública -- Folha 17 -- Esc. 1/1 000;

  22. Planta da Rede de Telecomunicações -- Folha 18 -- Esc. 1/1 000;

  23. Planta de Soluções de Habitabilidade -- Folha 19 -- Esc. 1/1 000;

  24. Planta da Equipamentos e Actividades Económicas -- Folha 20 -- Esc. 1/1 000;

  25. Extractos dos elementos fundamentais dos Instrumentos de Gestão Territorial em vigor (PIOTADV -- Plano Intermunicipal de Ordena- mento do Território do Alto Douro Vinhateiro e PDM -- Plano Director Municipal de São João da Pesqueira);

  26. Extractos do Mapa de Ruído -- Folha 4 -- Esc. 1/2 000;

  27. Outras Plantas de trabalho representativas dos elementos recolhidos no âmbito do processo de caracterização.

    Artigo 6.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por:

  28. "Alinhamento": linha que, em planta, separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano vertical dos arruamentos adjacentes;

  29. "Anexo": construção destinada a uso complementar da construção principal, como por ex.: garagens, arrumos, etc.;

  30. "Área bruta de construção": valor expresso em m 2 , resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de: só- tãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas, alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público;

  31. "Área de implantação": valor expresso em m 2 , do somatório das áreas re- sultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

  32. "Área da parcela": área delimitada pelo perímetro da parcela;

  33. "Cércea": dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recu- ados, mas excluindo acessórios: chaminés, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

    Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.

    Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender -se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;

  34. "Demolição": as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

  35. "Edificação": a actividade ou o resultado da construção, recons- trução, ampliação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT