Aviso n.º 18170/2008, de 19 de Junho de 2008

Aviso n. 18170/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Redondo aprovou por unanimidade e em minuta, na reuniáo ordinária realizada a 23 de Abril de 2008, uma alteraçáo ao artigo 48. do Plano Director Municipal de Redondo, ratificado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 54/95, de 07 de Junho.

PDM de Redondo - alteraçáo do artigo 48. - Edificabilidade em Espaços Rurais

Artigo 48. do PDM de Redondo

5 - Podem ser autorizados Empreendimentos Turísticos, nos termos da legislaçáo em vigor, desde que considerados de interesse para o Município e cujo licenciamento será avaliado caso a caso.

5.1 - Os empreendimentos turísticos devem ser complementados com pelo menos dois equipamentos ou actividade com interesse para o turismo, nomeadamente de índole cultural, desportiva ou temática.5.2 - Os projectos que suportam os empreendimentos turísticos devem incluir:

  1. Estudos de caracterizaçáo biofísica da propriedade e valorizaçáo das áreas de maior interesse paisagístico;

  2. Inventariaçáo e valorizaçáo do património arquitectónico e arqueológico;

  3. Estudo de viabilidade económica;

  4. Levantamento das redes de infra -estruturas e de acessibilidades;

    5.3 - Os projectos devem obedecer aos seguintes indicadores:

  5. Densidade máxima de 10 camas turísticas por hectare;

  6. Mínimo de 100 e máximo de 500 camas turísticas por cada empreendimento;

  7. Índice de utilizaçáo líquido máximo de 0,03;

  8. Mínimo de 1 lugar de estacionamento por 3 camas turísticas;

  9. A cércea máxima admissível será de um piso, excepcionalmente dois pisos, e a altura será de 3m, excepcionalmente de 6m;

    5.4 - Os projectos devem ter especial atençáo ao enquadramento paisagístico, uma adaptaçáo harmoniosa à paisagem e às potencialidades locais, privilegiando a concentraçáo/nucleaçáo das construçóes formalmente enquadradas na...

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