Aviso n.º 1465/2006, de 02 de Junho de 2006

Aviso n.o 1465/2006 (2.a série) - AP. - A Dr.a Maria de Fátima Simóes Ramos do Vale Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que, ao abrigo do artigo 91.o do Decreto-Lei n.o 169/99, com a nova redacçáo dada pela Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por deliberaçáo da Câmara Municipal de Miranda do Corvo de 2 de Fevereiro de 2006 e da Assembleia Municipal de 24 de Fevereiro de 2006, foi aprovado o Regulamento dos Alojamentos Particulares.

APêNDICE N.o 51 - II SÉRIE - N.o 107 - 2 de Junho de 2006

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicaçáo na 2.a série do Para os devidos efeitos, publica-se o presente e outros de igual teor, que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de repartiçáo Administrativa da Câmara Municipal, o subscrevi.

10 de Março de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Simóes Ramos do Vale Ferreira.

Regulamento dos Alojamentos Particulares

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, na redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, estabelece o novo regime jurídico da instalaçáo e funcionamento dos meios complementares de alojamento turístico, prevê a revisáo dos requisitos a que estáo sujeitos tais estabelecimentos e faz a separaçáo desses meios complementares de alojamento, com excepçáo dos alojamentos particulares, cuja regulamentaçáo para a sua instalaçáo, exploraçáo e funcionamento passa para a competência da Câmara Municipal.

Em conformidade com o princípio da simplificaçáo que orientou o citado diploma, optou-se, ao nível regulamentar, por elencar os requisitos mínimos que os diversos tipos de estabelecimentos devem preencher, em tabelas anexas, as quais, dada a sua fácil leitura e apreensáo, váo constituir seguramente um válido documento de trabalho, tanto para os promotores de tais estabelecimentos, como para os profissionais interessados na actividade.

Dentro desta orientaçáo, definem-se, em texto escrito, as características de cada tipo de estabelecimento e as respectivas categorias, bem como os conceitos e os princípios gerais a que devem obedecer a sua instalaçáo e funcionamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 79.o do Decreto-Lei n.o 167/97, de 4 de Julho, na redacçáo que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, bem como na Lei n.o 169/99, de 18 de Setembro, na redacçáo da Lei n.o 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente Regulamento:

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem, qualificados como hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, existentes no concelho de Miranda do Corvo.

Artigo 2.o

Definiçáo

Sáo considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os estabelecimentos que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas que, constituindo um todo funcional e independente de qualquer edificaçáo, ou parte de edificaçáo com utilizaçáo diversa, ou actividade comercial distinta, náo possam ser integrados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97, de 4 de Julho, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, 169/97, de 4 de Julho, 54/2002 e 55/2002, estes últimos de 11 de Março. Artigo 3.o

Classificaçáo

Os estabelecimentos de hospedagem e de alojamento particular classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 4.o

Hospedarias

Sáo hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalaçóes funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupaçáo, que disponham de mais de oito unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 5.o

Casas de hóspedes

Sáo casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitaçáo familiar que disponham de quatro a oito unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Artigo 6.o

Quartos particulares

Sáo quartos particulares aqueles que, integrados em residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneraçáo, alojamento e outros serviços complementares e de carácter familiar.

CAPÍTULO II Licenciamento

Artigo 7.o

Processo de licenciamento

1 - A utilizaçáo dos estabelecimentos de hospedagem e dos alojamentos particulares depende de licenciamento municipal.

2 - O pedido de licenciamento será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, a solicitar a atribuiçáo do alvará de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo, mencionando a modalidade de estabelecimento pretendida.

3 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.

4 - A licença ou autorizaçáo de utilizaçáo para hospedagem e alojamentos particulares é sempre precedida de vistoria e deverá ser concedida no prazo de 90 dias a contar da data da entrada do requerimento referido no n.o 2 do presente artigo.

5 - O pedido de licenciamento será indeferido e a licença ou auto-rizaçáo de utilizaçáo será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem e de alojamentos particulares náo cumprirem o disposto neste Regulamento e ou náo reunirem os requisitos indicados no anexo II deste Regulamento.

Artigo 8.o

Requisitos gerais

Para efeitos de emissáo de licença ou autorizaçáo de utilizaçáo, os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem reunir as seguintes condiçóes:

a) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento devem ser dotadas de sistemas de segurança, de forma a proporcionar a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma uni-dade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicaçáo directa para o exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz, com a área mínima prevista no n.o 1 do artigo 71.o do Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

g) Disporem de uma zona de convívio social, cuja frequência seja permitida a todos os hóspedes, dotada de telefone com ligaçáo à rede exterior, televisáo e rádio em bom...

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