Aviso n.º 173/2003, de 26 de Junho de 2003

Aviso n.º 173/2003 Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, por nota de 13 de Maio de 2003, ter o Luxemburgo concluído, em 10 de Fevereiro de 2003, os formalismos necessários à entrada em vigor do Acordo Relativo à Aplicação Provisória entre Determinados Estados Membros da União Europeia da Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas em 26 de Julho de 1995.

Portugal é parte neste Acordo, que foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 64/2001 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 54/2001, publicados no Diário da República, 1.' série-A, n.º 241, de 17 de Outubro de 2001, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 9 de Novembro de 2001.

É a seguinte a lista actualizada dos Estados membros da União Europeia que ratificaram o Acordo: Dinamarca, em 7 de Julho de 1998; Grécia, em 8 de Novembro de 1999; Espanha, em 20 de Setembro de 1999; França, em 11 de Agosto de 2000; Irlanda, em 27 de Março de 2002; Itália, em 3 de Janeiro de 2001; Luxemburgo, em 21 de Janeiro de 2003; Países Baixos, em 21 de Novembro de 2000; Áustria, em 28 de Agosto de 1998; Portugal, em 9 de Novembro de 2001; Finlândia, em 22 de Março de 1999; Suécia, em 16 de Fevereiro de 1998; Reino Unido, em 18 de Junho de 1997.

Com o depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, os Países Baixos e o Luxemburgo formularam as seguintes declarações: Países Baixos. - Déclare, conformément à l'article 4, paragraphe 3, de l'accord relatif à l'application provisoire entre certains États membres de l'Union européenne de la convention établie sur la base de l'article K.3 du traité sur l'Union européenne sur l'emploi de l'informatique dans le domaine des douanes, signée à Bruxelles le 26 juillet 1995, que le Royaume des Pays-Bas accepte ledit accord pour les Pays-Bas et que l'accord ainsi accepté sera appliquéintégralement.

Luxemburgo. - L'Autorité de contrôle prévue au paragraphe 2 de l'article 17 de la loi du 2 août 2002 relative à la protection des personnes à l'égard du traitement des données à caractère personnel est dèsignée comme l'autorité de contrôle nationale prévue à l'article 17 de la convention, avec mission de contrôler le respect des dispositions en matière de protection des données à caractère personnel dans le cadre de l'exploitation du système...

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