Aviso n.º DD2148/79, de 06 de Junho de 1979

Aviso Por ordem superior se tornam públicos os seguintes textos: Decisão do Conselho da EFTA n.º 1 de 1979 e Decisão do Conselho Misto Finlândia-EFTA n.º 1 de 1979, adoptadas durante a 2.' reunião simultânea em 1 de Fevereiro, que interpretam o artigo 1 e o parágrafo 6 do artigo 8 do Anexo B à Convenção de Estocolmo.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 10 de Maio de 1979. - O Adjunto do Director-Geral, Carlos Alberto Soares Simões Coelho.

Decisão do Conselho Misto n.º 1 de 1979 (Adoptada na 2.' reunião simultânea em 1 de Fevereiro de 1979) Interpretação do artigo 1 e do parágrafo 6 do artigo 8 do Anexo B à Convenção O Conselho Misto, Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide: A Decisão do Conselho n.º 1 (ver nota *) de 1979 é obrigatória também para a Finlândia e aplica-se nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.

(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 1 de 1979 encontra-se em anexo.

Decisão do Conselho n.º 1 de 1979 (Adoptada na 2.' reunião simultânea em 1 de Fevereiro de 1979) Interpretação do artigo 1 e do parágrafo 6 do artigo 8 do Anexo B à Convenção O Conselho, Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção, decide: 1 - A seguinte regra interpretativa é aplicável aos produtos reexportados de um Estado Membro para outro Estado Membro: Os produtos importados ao abrigo de um certificado EUR.1 ou de um formulário EUR.2 e depois reexportados no mesmo estado para o Estado Membro donde vieram e são considerados originários beneficiam das disposições da Convenção na reimportação e é-lhes aplicável o tratamento pautal da Área.

2 - As seguintes regras interpretativas aplicam-se à declaração de origem nos certificados EUR.1 e nos formulários EUR.2 para as mercadorias reexportadas no mesmo estado e para os produtos submetidos...

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