Aviso n.º 20998/2008, de 29 de Julho de 2008

CÂMARA MUNICIPAL DE VILA DE REI Aviso n.º 20998/2008 Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, Presidente da Câmara Municipal de Vila de Rei, torna público, nos termos do artigo 91. º do Decreto -Lei n.º 169/99, de 19 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea

  1. do ponto 4 do artigo 148.º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações que lhe foram in- troduzidas pelo Decreto -Lei n.º 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto- -Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro e com a redacção que lhe foi conferida através do Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que o Plano de Pormenor de Vale Galego foi aprovado em reunião da Assembleia Municipal de Vila de Rei n.º 3/2008, realizada em 30 de Junho de 2008. Assim, em cumprimento da norma legal antes referida, publica -se em anexo a deliberação da Assembleia Municipal, o regulamento e a planta de implantação do Plano de Pormenor de Vale Galego. 21 de Julho de 2008. -- A Presidente da Câmara, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

    CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objecto e Constituição do Plano 1 -- O Plano de Pormenor de Vale Galego, na freguesia de Vila de Rei, Concelho de Vila de Rei, destina -se a estruturar e infraestruturar a área urbana de Vale Galego e desenhar e implantar o parque urbano, definindo assim uma nova centralidade. 2 -- O Plano é constituído por: Regulamento Planta de Implantação Planta Actualizada de Condicionantes 3 -- O Plano é ainda acompanhado por: Relatório do Plano Planta de Enquadramento Territorial Planta da Situação Existente Planta do Suporte Físico, Situação Fundiária e Perfis Planta do Parque Urbano Planta do traçado geral das Infra -estruturas Planta dos Licenciamentos e ou Autorizações Planta de Zonamento do Ruído Artigo 2.º Âmbito Territorial e Regime 1 -- O presente Regulamento é aplicado na área abrangida pelo Plano de Pormenor, delimitada na Planta de Implantação, com uma superfície aproximada de 25 hectares e para os quais o Plano de Urbanização de Vila do Rei programa já a possibilidade de urbanização. 2 -- O regime do Plano de Pormenor consta do presente regulamento e é traduzido graficamente na Planta de Implantação e as suas disposições são aplicáveis, obrigatoriamente a todas as iniciativas públicas, privadas ou mistas a realizar na área de intervenção do plano.

    Artigo 3.º Condicionantes 1 -- Na área de intervenção do plano serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes na legislação em vigor, nomeadamente as seguintes, assinaladas na planta de condicionantes:

  2. Reserva agrícola nacional;

  3. Reserva ecológica nacional;

  4. Estrada Nacional n.º 2;

  5. Domínio hidríco Artigo 4.º Conceitos 1 -- Área de Implantação (Ai) é o valor numérico expresso em m 2 , correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas. 2 -- A Área Bruta de Construção (a.b.c.) "valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação". 3 -- Polígono de Máxima Implantação -- perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício. 4 -- Área de Utilização -- Soma das áreas de todas as divisões ou compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interio- res, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, e armários nas paredes.

    Mede -se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas. 5 -- A Cércea é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo chaminés, casa de máquinas de ascen- sores, depósitos de água, entre outros elementos acessórios.

    Poderá ser medida em metros ou em número de pisos. 6 -- Número Máximo de Pisos (Proj,Regul. artigo 155 DL.380 -- número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres. 7 -- Profundidade Máxima da Construção (Proj.Regul. artigo 155 DL.380) -- dimensão horizontal do afastamento entre a fachada principal e a fachada de tardoz de um edifício.

    CAPÍTULO II Disposições Urbanísticas Artigo 5.º Estrutura de Ordenamento 1 -- Para efeitos regulamentares, o território objecto do presente plano de pormenor é estruturado em diferentes categorias de espaço consoante os diversos usos previstos e atribuídos. 2 -- Consideram -se como categorias:

  6. As Áreas de Construção que integram a totalidade das parcelas destinadas a edificação de Habitação e equipamentos;

  7. A Estrutura Ecológica Urbana que integra os espaços verdes de enquadramento e o Parque Urbano;

  8. Áreas de Uso Público que integram as vias, o estacionamento, os passeios, os percursos e os restantes equipamentos de apoio.

    Artigo 6.º Áreas de...

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