Aviso n.º 11/2005, de 21 de Julho de 2005

Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005 Considerando que a abertura de conta de depósito bancário constitui uma operação bancária central pela qual se inicia, com frequência, uma relação de negócio duradoura entre o cliente e a instituição de crédito, a qual requer um conhecimento, tanto quanto possível, completo, seguro e permanentemente actualizado dos elementos identificadores do cliente, dos seus eventuais representantes e de quem movimenta a conta; Sendo necessário assegurar, em termos de transparência e com vista ao estabelecimento de relações justas e de confiança, que ao cliente seja fornecida informação atempada e detalhada sobre as condições de celebração e o conteúdo do contrato de depósito bancário, incluindo as relativas à movimentação da conta, informação que deverá manter-se actualizada; Tornando-se conveniente esclarecer que a abertura da conta de depósito deve poder ser realizada de modo não presencial, utilizando-se os mais actuais meios de comunicação à distância, designadamente electrónicos, mas tendo presente os especiais riscos envolvidos nestas operações, bem como a impossibilidade de, à luz da legislação actualmente em vigor, conferir força autêntica à transmissão electrónica dos documentos indispensáveis à comprovação da identificação da clientela e a conservar pelas instituições; Atento o propósito de se proceder à regulamentação dos requisitos que, numa óptica estritamente bancária, devem ser preenchidos na abertura de conta, independentemente do cumprimento de obrigações adicionais, de natureza fiscal, civil ou outra, a que as instituições estejam sujeitas por força de outras disposiçõesnormativas: Decidiu o Banco de Portugal rever as condições de abertura de contas de depósito bancário, pelo que, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, determina o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e destinatários O presente aviso regula as condições gerais de abertura de contas de depósito bancário nas seguintes instituições de crédito com sede ou sucursal em território nacional: a) Bancos; b) Caixas económicas; c) Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo; d) Caixas de crédito agrícola mútuo.

Artigo 2.º Dever especial de cuidado Ao procederem à abertura de contas de depósito, as instituições de crédito devem actuar com elevado grau de cuidado, adoptando os procedimentos necessários: a) À completa e comprovada identificação de cada um dos titulares das contas, dos seus representantes e das demais pessoas com poderes de movimentação; b) À verificação da idoneidade e suficiência dos instrumentos que outorgam os poderes de representação e de movimentação das contas.

Artigo 3.º Condições gerais do contrato 1 - Previamente à abertura de qualquer conta de depósito e sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação que se encontrem legalmente previstos, as instituições de crédito devem disponibilizar aos seus clientes um exemplar das condições gerais que regerão o contrato a celebrar, em papel ou, com a concordância daqueles, noutro suporte duradouro que permita um fácil acesso à informação nele armazenada e a sua reprodução integral e inalterada.

2 - Cumpre às instituições de crédito fazer prova da efectiva disponibilização aos titulares das contas ou aos seus representantes das condições gerais que regem o contrato de depósito, mesmo nos casos em que a abertura da conta se tenha processado sem o contacto directo e presencial entre a instituição de crédito e o seu cliente.

CAPÍTULO II...

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