Aviso n.º DD121/80, de 30 de Julho de 1980
Aviso Por ordem superior se torna público ter sido assinado em Lisboa, em 24 de Junho de 1980, o Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo da República de Portugal Relativo à Venda de Produtos Agrícolas, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português acompanham o presente aviso.
Direcção-Geral do Tesouro, 16 de Julho de 1980. - O Director-Geral, Manuel Raminhos Alves de Melo.
Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e o Governo de Portugal Relativo à Venda de Produtos Agrícolas O Governo dos Estados Unidos da América e o Governo de Portugal acordam na venda de produtos agrícolas especificados abaixo. Este Acordo é composto pelo preâmbulo e pelas partes I e III do Acordo assinado em 18 de Março de 1976, sendo a parte II a seguinte: PARTE II Disposições especiais PONTO I Quadro de produtos (ver documento original) PONTO II Condições de pagamento: crédito em divisas locais convertíveis (CDLC)
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Pagamento inicial - 5%.
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Pagamento na divisa utilizada - 10% para os fins previstos na secção 104, A).
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Número de amortizações - 15.
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Montante de cada amortização - importâncias anuais aproximadamente iguais.
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Data de vencimento da primeira amortização - três anos após a data da última entrega de produtos em cada ano civil.
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Taxa de juro durante a vigência do Acordo - 5%.
PONTO III Quadro normal das importações (ver documento original) PONTO IV Limitações de exportação
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Período de limitação de exportações: O período de limitação de exportações será o ano civil de 1980 e qualquer ano civil subsequente durante o qual sejam importados ou utilizados produtos financiados nos termos deste Acordo.
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Limitações à exportação de produtos: Para os efeitos da parte I, artigo III, A, 4), deste Acordo, os produtos que não podem ser exportados são: em relação a trigo/farinha de trigo - trigo, farinha de trigo, trigo em flocos, sêmola, fécula e bulgur (ou os mesmos produtos com nomes diferentes); e em relação ao milho - cereais para nutrição animal, incluindo milho, farinha de milho, cevada, sorgo em grão, centeio, aveia e alimentos compostos que contenham predominantemente esses cereais.
PONTO V Medidas de auto-ajuda
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Ao aplicarem-se estas medidas de auto-ajuda, zelar-se-á, em especial, para que contribuam directamente para o progresso das áreas rurais degradadas e facilitem a participação activa da população economicamente débil no aumento da produção agrícola por meio de explorações de pequena dimensão.
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O...
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