Aviso n.º 2351/2008, de 29 de Janeiro de 2008

Aviso n.º 2351/2008 Dr.

Rui Miguel Rocha da Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Vagos, torna público que a Assembleia Municipal de Vagos deliberou, em sessão ordinária de 19 de Maio de 2006, aprovar, sob proposta da Câmara Municipal, conforme deliberação tomada em reunião do dia 8 de Julho de 2005, o Plano de Pormenor de S. Sebastião -- Revisão do Plano de Pormenor da Zona 2B do PGU de Vagos.

Nos termos da alínea

  1. do n.º 4 do artigo 148º do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, publica -se em anexo a este aviso a deliberação da Assembleia Municipal que aprova o plano, o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes do Plano de Pormenor de S. Sebastião -- Revisão do Plano de Pormenor da Zona 2B do PGU de Vagos. 26 de Dezembro de 2007. -- O Presidente da Câmara, Rui Miguel Rocha da Cruz.

    Regulamento CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Designação e âmbito 1 -- O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Por- menor de S. Sebastião adiante designado por plano de pormenor, cuja área se encontra indicada na planta de implantação. 2 -- O regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicio- nantes estabelecem as regras e orientações a que deverá obedecer a ocu- pação, uso e transformação do solo, no âmbito do plano de pormenor.

    Artigo 2º Objectivo O presente plano de pormenor foi elaborado nos termos do Decreto -Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 310/03 de 10 de Dezembro e tem por objectivo estruturar e organizar uma área central da Vila de Vagos.

    Artigo 3º Entrada em Vigor O Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu- blicação no Diário da República adquirindo plena eficácia nos termos da legislação em vigor.

    Artigo 4º Elementos do Plano 1 -- O plano de pormenor é constituído pelas seguintes documentos: Regulamento; Planta de Implantação; Planta de Condicionantes. 2 -- O Plano é acompanhado por: Relatório do Plano (inclui Plano de Financiamento e Programa de Execução); Planta de Enquadramento; Planta da Situação Actual; Planta das Alterações Propostas ao Plano de Pormenor Eficaz da Zona 2B (publicado no Diário da República, n.º 278, 2.ª série, de 2 de Dezembro de 1990); Planta da Volumetria e Perfis; Planta da Situação Fundiária; Planta do Parcelamento; Planta dos Traçados das Infra-estruturas; Planta de Perfis.

    Artigo 5º Definições Para os devidos efeitos conceptuais e de definições devem ser adop- tados os da legislação em vigor. 1 -- Área de Implantação (Ai) é o valor numérico expresso em m 2 , correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas. 2 -- A Área Bruta de Construção (a.b.c.) "valor expresso em m 2 , resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); terraços, varandas e alpendres; galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação". 3 -- Alinhamento da Construção é a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contí- guos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes. 4 -- A Cércea é a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo chaminés, casa de máquinas de ascen- sores, depósitos de água, entre outros elementos acessórios.

    Poderá ser medida em metros ou em número de pisos. 5 -- Por Tipologia Unifamiliar entendem -se as construções destinadas à criação de um fogo para alojamento de um agregado familiar, podendo ser em banda, geminada ou isolada. 6 -- Por Tipologia Multifamiliar entendem -se as construções que dão lugar a mais de um fogo para alojamento de duas ou mais famílias 7 -- A Altura Total das Construções é a dimensão vertical máxima da construção medida a partir do ponto de cota média do plano base de implantação, até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios e elementos decorativos. 8 -- Parcela (S) área de território física ou juridicamente autonomi- zada não resultante de uma operação de loteamento. 9 -- Obra de Construção são as obras de criação de novas edificações. 10 -- Obra de Ampliação qualquer obra realizada em instalação exis- tente de que resulte um aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente. 11 -- Obra de Reconstrução são as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos. 12 -- Obra de Conservação as obras destinadas a manter uma edifi- cação em condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza. 13 -- Como Obras de Alteração denominam -se aquelas que dêem lugar à modificação das características físicas de uma edificação exis- tente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos...

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